ADI nº 846 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-846",
"nr": "846",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-EST ADCT ANO-1989 ART-00024 CES, MS.",
"textoDecisao": "Após os votos dos Ministros Relator, Francisco Rezek, Ilmar Galvão e Marco Aurélio, não conhecendo da ação por ilegitimidade da parte requerente, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista dos autros, formulado pelo Ministro Celso de Mello. Ausentes, ocasionalmente, o Ministro Carlos Velloso e, jusatificadamente, o Ministro Sydney Sanches. Vice-Procurador-Geral da República, Dr. Moacir Antonio Machado da Silva. Plenário, 27.05.1993. Decisão: Por votação unânime, o Tribunal não conheceu da ação, por falta de legitimidade ativa da requerente. Votou o Presidente. os Ministros Carlos Velloso e Sydney Sanches (§ 2º do art. 134 do RI). Plenário, 08.09.1993.",
"textoEmenta": "- Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido de liminar. Legitimação ativa. - Instituição integrada por servidores publicos que constituem fração de determinada categoria funcional não e entidade de classe legitimada para propor ação direta de inconstitucionalidade. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "08/09/1993"
}