ADI nº 838 do STF
Registro original do CNJ
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"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-838",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=266559",
"nr": "838",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00002 ART-00040 PAR-00004 ART-00102 INC-00001 LET-A ART-00195 PAR-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-007176 ANO-1983 LEG-FED LEI-007603 ANO-1987 ART-00002 LEG-EST LEI-000336 ANO-1992 ART-00001 PAR-00001 (DF), (INCONSTITUCIONALIDADE)",
"textoDecisao": "O Tribunal, por votação unânime, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 336, de 20/10/1992, do Distrito Federal. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Carlos Velloso e Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Moreira Alves. Plenário, 13.8.98.",
"textoEmenta": "EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 336, DE 20 DE OUTUBRO DE 1992, DO DISTRITO FEDERAL. EXTENSÃO, AOS SERVIDORES INATIVOS DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, DE VANTAGENS DE QUE TRATA A LEI Nº 7.063, DE 20 DE MAIO DE 1987, CONCEDIDA APENAS A UM NÚMERO LIMITADO DE SERVIDORES ATIVOS E MEDIANTE PROCESSO SELETIVO. ATO NORMATIVO. CABIMENTO DE A.D.I. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DO ART. 40, § 4 DA C.F. INOBSERVÂNCIA DO § 5 DO ART. 195 DA CONSTITUIÇÃO, QUANTO À INDICAÇÃO \"DA FONTE DE CUSTEIO TOTAL\". 1. A Lei n 336, de 20.10.1992, estendeu a todos os servidores inativos da Secretaria da Segurança Pública do Distrito Federal, para efeito de majoração de seus proventos de aposentadoria, vantagens que haviam sido concedidas, pela Lei n 7.063 de 20.05.1987, apenas a alguns servidores lotados na repartição até certa data, já vencida, e aprovados em processo seletivo. Lei, aliás (esta última) que aqui não está sendo impugnada. 2. Ao contrário do que constou do parágrafo 1 do art. 1 da Lei 336/92, não tinha aplicação, ao caso, o disposto no parágrafo 4 do art. 40 da C.F., que, assim, restou violado. 3. Ademais, foi descumprido, por ela, o parágrafo 5 do art. 195 da C.F., segundo o qual \"nenhum benefício ou serviço de seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total\", como prevista no \"caput\". 4. Ação direta julgada procedente, com a declaração, \"ex tunc\", da inconstitucionalidade da Lei n 336/92 do D.F. 5. Plenário. Decisão unânime. 4",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "13/08/1998"
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