ADI nº 837 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-837",
"nr": "837",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-007707 ANO-1988 ART-00004 PAR-ÚNICO LEG-FED LEI-007719 ANO-1989 ART-00004 PAR-ÚNICO LEG-FED LEI-007727 ANO-1989 ART-00010 PAR-ÚNICO LEG-FED LEI-007746 ANO-1989 ART-00017 PAR-ÚNICO LEG-FED LEI-008112 ANO-1990 ART-00008 INC-00003 ART-00010 PAR-ÚNICO ART-00013 PAR-00004 ART-00017 ART-00033 INC-00004 RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS LEG-FED ARG-000001 ANO-1992 ART-00003 ART-00015 ART-00016 ART-00017 PAR-ÚNICO ART-00018 ART-00019 ART-00020 TRF LEG-FED RES-000014 ANO-1992 ART-00002 INC-00002 LET-A",
"textoDecisao": "Por votação unânime, o Tribunal deferiu medida cautelar, para suspender a eficácia do art. 10 e seu parágrafo único da Lei 7.727, de 09.01.1989, bem como do art. 17 e seu parágrafo único da Lei 7.746, de 30.03.1989. e, por maioria de votos, o Tribunal deferiu medida cautelar, para suspender a eficácia do caput e o paráfrafo único do art. 4º da Lei 7.707, de 21.12.1988; do caput e o parágrafo único do art. 4º da Lei 7.719, de 06.01.1989; da expressão \"ascensão\", contida no inciso III do art. 8º , da Lei 8.112, de 11.12.1990; das expressões \"ascensão e acesso\", contidas no parágrafo único do art. 10 da Lei 8.112, de 11.12.1990; das expressões \"acesso e ascensão\", contidas no § 4º do art. 13 da Lei 8.112, de 11.12.1990; das expressões \"ou ascensão\" e \"ou ascender\", contidas no art.17 da Lei 8.112, de 11.12.1990; da expressão \"ascensão, contida no inciso IV do art. 33 da Lei 8.112, de 11.12.1990; dos arts. 3º e 15 e seus §§ 1º , 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, do Ato Regulamentar nº 01, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região; do art. 16 e seus §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, do mesmo Ato Regulamentar; do art. 17 e seu parágrafo único; dos arts. 18, 19 e 20 do mesmo Ato; da alinea a do inciso II do art. 2º da Resolução nº 14, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região; vencido, nesses pontos, o Ministro Marco Aurélio, que, quanto a eles, indeferiu a medida cautelar. Votou o Presidente. Plenário, 11.02.1993.",
"textoEmenta": "EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Dispositivos impugnados por admitirem a ascensão, o acesso, a progressão ou o aproveitamento como formas de provimento de cargos publicos. - Ocorrencia, no caso, de relevância jurídica e de conveniencia da suspensão de eficacia requerida. Pedido de liminar deferido, suspendendo-se, \"ex nunc\", a eficacia do artigo 4. da Lei 7.707, de 1988, e da Lei 7.719, de 1989, do artigo 10 da Lei 7.727, de 1989, do artigo 17 da Lei 7.746, de 1989, dos artigos 8., III, e das expressões \"ascensão e acesso\" do artigo 10, paragrafo único, \"acesso e ascensão\" do artigo 13, paragrafo 4., \"ou ascensão\" e \"ou ascender\" do artigo 17, e do inciso IV do artigo 33, todos da Lei 8.112, de 1990, bem como dos artigos 3., 15, 16, 17, 18, 19 e 20 do ato Regulamentar n. 1, e do artigo 2., II, \"a\", da Resolução n. 14, ambos de 1992, editados pelo Tribunal Regional Federal da 2a Regiao.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "11/02/1993"
}