ADI nº 828 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-828",
"nr": "828",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED EMC-000001 ANO-1992 LEG-EST LCP-000063 ANO-1990 ART-00003 INC-00007 RJ. LEG-EST RES-108370 ANO-1992 RES-108370-3, TRIBUNAL DE CONTAS, RJ. LEG-EST DLB-000045 ANO-1982 ART-00010 INC-00002 LET-B TRIBUNAL DE CONTAS, RJ. LEG-EST DLB-000167 ANO-1992 ART-00068 PAR-00003 TRIBUNAL DE CONTAS, RJ.",
"textoDecisao": "O Tribunal deferiu pedido, formulado pelo Procurador-Geral da República, de adiamento do julgamento, para que possa aditar a petição inicial. Plenário, 11.02.1993.",
"textoEmenta": "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LIMINAR - CONSULTA - TRIBUNAL DE CONTAS - NORMATIVIDADE DA RESPOSTA. Exsurgindo dos elementos contidos na ação o sinal do bom direito quanto ao pedido formulado e o risco de manter-se com plena eficacia o ato normativo atacado, impõe-se o deferimento da liminar. Isto ocorre no tocante a Deliberação do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - de n. 45, de 9 de novembro de 1982 - na qual restou prevista que a solução de consultas a ele formuladas ocorre mediante resoluções normativas - alinea \"b\" do inciso II do artigo 10 - e também relativamente a Resolução Normativa n. 108.370-3/92, publicada no Diario Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 5 de novembro de 1992, no que implicou assinatura de vigencia da Emenda Constitucional n. 1/92, limitadora da remuneração de deputados e vereadores, diversa daquela nela estabelecida - a data da respectiva publicação.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "27/05/1993"
}