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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 821 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
821
id_bnp
stf-adi-821
atualizacao_fonte
05/02/1993
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 821 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "SIM",
  "decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-821",
  "nr": "821",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00005 INC-00004 INC-00005 INC-00009 PAR-00001 ART-00021 INC-00012 LET-A ART-00022 INC-00004 ART-00034 INC-00004 ART-00060 PAR-00004 ART-00084 INC-00002 INC-00006 ART-00173 PAR-00003 ART-00220 PAR-00001 PAR-00003 INC-00001 INC-00002 ART-00223 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00011 ART-00025 PAR-00001 CF-1988. LEG-EST CES ANO-1989 ART-00238 ART-00239 RS. LEG-EST LEI-009726 ANO-1992 . RS.",
  "textoDecisao": "Por votação unânime, o Tribunal referendou decisão do Ministro Octavio Gallotti, que deferira medida cautelar de suspensão da eficácia dos artigos 238 e 239 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e da Lei n° 9.726, de 17.09.92, do mesmo Estado. Votou o Presidente. Plenário, 05.02.93.",
  "textoEmenta": "Criação de Conselho, dotado de diversificada composição e representatividade, destinado a orientar os órgãos de comunicação social do Estado, suas fundações e entidades sujeitas a seu controle (artigos 238 e 239 da Constituição do Rio Grande do Sul e Lei estadual n. 9726-92). Cautelar deferida, ante a premencia do prazo assinado para a instalação do Colegiado e a relevância da fundamentação jurídica do pedido, especialmente quanto as teses concernentes a separação dos Poderes e a exclusividade de iniciativa do Chefe do Executivo, bem como a competência privativa deste para exercer a direção superior e dispor sobre a organização e o funcionamento da administração.::",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "05/02/1993"
}

Outra versão oficial capturada pelo CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-821",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=9863928",
  "nr": "821",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-A ART-00084 INC-00002 INC-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST CES ANO-1989 ART-00238 ART-00239 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RS LEG-EST LEI-009726 ANO-1992 LEI ORDINÁRIA, RS",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 238 e 239 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, e, por conseguinte, da Lei nº 9.726/1992. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello, Cármen Lúcia e, neste julgamento, o Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente). Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio (art. 37, I, RISTF). Plenário, 02.09.2015.",
  "textoEmenta": "Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Artigos 238 e 239 da Constituição do estado do Rio Grande do Sul. 3. Lei estadual n. 9.726/1992. 4. Criação do Conselho de Comunicação Social. 5. O art. 61, § 1º, inciso II, alínea “a” da Constituição Federal, prevê reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo para criação e extinção de ministérios e órgãos da administração pública. 6. É firme a jurisprudência desta Corte orientada pelo princípio da simetria de que cabe ao Governador do Estado a iniciativa de lei para criação, estruturação e atribuições de secretarias e de órgãos da administração pública. 7. Violação ao princípio da separação dos poderes, pois o processo legislativo ocorreu sem a participação chefe do Poder Executivo. 8. Ação direta julgada procedente.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "02/09/2015"
}