ADI nº 820 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-820",
"nr": "820",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00005 INC-00073 ART-00023 ART-00037 INC-00019 INC-00020 ART-00060 PAR-00004 INC-00003 ART-00103 INC-00005 ART-00129 INC-00003 ART-00165 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00167 INC-00004 ART-00206 INC-00006 ART-00212 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED RES-000278 ANO-2003 ART-00001 PAR-00001 RESOLUÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST CES ART-00202 PAR-00002 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RS LEG-EST LEI-009232 ANO-1991 ART-00002 LEI ORDINÁRIA, RS LEG-EST LEI-009723 ANO-1992 LEI ORDINÁRIA, RS",
"textoDecisao": "Após os votos dos Senhores Ministros Eros Grau, Relator, e Joaquim Barbosa, conhecendo e julgando procedente a ação, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Carlos Britto. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim, Presidente. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie, Vice-Presidente. Plenário, 06.10.2004. Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Carlos Britto, justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 10.11.2004. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação e, por maioria, julgou-a procedente, nos termos do voto do Relator, vencidos, em parte, os Senhores Ministros Carlos Britto e Sepúlveda Pertence. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 15.03.2007.",
"textoEmenta": "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 202 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LEI ESTADUAL N. 9.723. MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO PÚBLICO. APLICAÇÃO MÍNIMA DE 35% [TRINTA E CINCO POR CENTO] DA RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS. DESTINAÇÃO DE 10% [DEZ POR CENTO] DESSES RECURSOS À MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS. VÍCIO FORMAL. MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AFRONTA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 165, INCISO III, E 167, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. Preliminar de inviabilidade do controle de constitucionalidade abstrato. Alegação de que os atos impugnados seriam dotados de efeito concreto, em razão da possibilidade de determinação de seus destinatários. Preliminar rejeitada. Esta Corte fixou que \"a determinabilidade dos destinatários da norma não se confunde com a sua individualização, que, esta sim, poderia convertê-lo em ato de efeitos concretos, embora plúrimos\" [ADI n. 2.135, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 12.5.00]. 2. A lei estadual impugnada consubstancia lei-norma. Possui generalidade e abstração suficientes. Seus destinatários são determináveis, e não determinados, sendo possível a análise desse texto normativo pela via da ação direta. Conhecimento da ação direta. 3. A lei não contém, necessariamente, uma norma; a norma não é necessariamente emanada mediante uma lei; assim temos três combinações possíveis: a lei-norma, a lei não norma e a norma não lei. Às normas que não são lei correspondem leis-medida [Massnahmegesetze], que configuram ato administrativo apenas completável por agente da Administração, portando em si mesmas o resultado específico ao qual se dirigem. São leis apenas em sentido formal, não o sendo, contudo, em sentido material. 4. Os textos normativos de que se cuida não poderiam dispor sobre matéria orçamentária. Vício formal configurado --- artigo 165, III, da Constituição do Brasil --- iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo das leis que disponham sobre matéria orçamentária. Precedentes. 5. A determinação de aplicação de parte dos recursos destinados à educação na \"manutenção e conservação das escolas públicas estaduais\" vinculou a receita de impostos a uma despesa específica --- afronta ao disposto no artigo 167, inciso IV, da CB/88. 6. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do § 2o do artigo 202 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, bem como da Lei estadual n. 9.723, de 16 de setembro de 1.992.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "15/03/2007"
}
Outra versão oficial capturada pelo CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
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{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
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],
"id": "stf-adi-820",
"nr": "820",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00025 ART-00061 PAR-00001 ART-00084 INC-00002 INC-00003 ART-00167 ART-00212 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST CES- ART-00202 PAR-00002 ART-00213 (RS). LEG-EST LEI-009232 ANO-1991 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00004 ART-00005 (RS). LEG-EST LEI-009723 ANO-1993 ART-00002 PAR-00001 (RS).",
"textoDecisao": "Após o voto do Relator, indeferindo o pedido de medida cautelar, e do voto Ministro Moreira Alves, deferindo-o, para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do § 2° do art. 202 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, e da Lei Estadual n° 9.723, de 16.09.92, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista dos autos, formulado pelo Ministro Francisco Rezek. Ausentes, justificadamente, os Ministros Carlos Velloso, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence. Vice-Procurador-Geral da República, Dr. Moacir Antonio Machado da Silva. Plenário, 18.06.93. Decisão: Por votação unânime, o Tribunal converteu o julgamento em diligência para solicitar informações, após as quais será apreciado o pedido de medida cautelar. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Carlos Velloso e Celso de Mello. Procurador-Geral da República, Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário, 25.06.93. Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do § 2° do art. 202 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, e da Lei n° 9.723, de 16.09.92, daquele mesmo Estado, vencidos os Ministros Paulo Brossard (Relator), Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence, que o indeferiam. Votou o Presidente. Renovado o julgamento. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Francisco Rezek. Plenário, 03.11.93.",
"textoEmenta": "EMENTA: MEDIDA LIMINAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 2º do art. 202 da Constituição do Estado e Lei nº 9.723, de 16.09.93, do Rio Grande do Sul. Medida cautelar deferida.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "03/11/1993"
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