ADI nº 809 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-809",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=266544",
"nr": "809",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00103 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008460 ANO-1992 ART-00008",
"textoEmenta": "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LIMINAR - PRESSUPOSTOS. A concessão de liminar requer o concurso de dois pressupostos - o sinal do bom direito e o risco decorrente de manter-se com plena eficacia o ato normativo atacado. Isto não ocorre quanto ao artigo 8. da Lei n. 8.460/92, no que introduziu, em relação aos servidores de nivel superior em geral, novos padroes, viabilizando, assim, a movimentação daqueles que se encontravam na última classe da carreira. O exame preliminar da matéria afasta a possibilidade de se cogitar de rebaixamento.::",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "03/12/1992"
}