ADI nº 807 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-807",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=754311540",
"nr": "807",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED EMC-000001 ANO-69 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1946 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00036 ART-00022 INC-00001 ART-00025 ART-00037 INC-00002 ART-00040 ART-00041 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-C ART-00173 PAR-00001 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1946 ART-00023 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00019 \"CAPUT\" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-001711 ANO-1952 ART-00252 INC-00001 INC-00002 ART-00271 EF-1952 ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO LEG-FED LEI-003096 ANO-1956 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-003780 ANO-1960 ART-00023 INC-00002 LET-B LET-A ART-00024 PCC-1960 PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DE FUNCIONÁRIOS CIVIS DA UNIÃO LEG-FED LEI-012593 ANO-2006 ART-00005 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-000240 ANO-1938 ART-00039 PAR-00004 PAR-00007 DECRETO-LEI LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED DEC-010466 ANO-1959 DECRETO LEG-FED SUV-000043 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMTST-000058 SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST LEG-EST CES ANO-1947 ART-00205 INC-00003 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RS LEG-EST ADCT ANO-1989 ART-00006 PAR-ÚNICO ART-00007 \"CAPUT\" ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, RS LEG-EST LEI-001744 ANO-1952 ART-00008 LET-M ART-00012 LEI ORDINÁRIA, RS LEG-EST LEI-001751 ANO-1952 LEI ORDINÁRIA, RS LEG-EST LEI-004136 ANO-1961 ART-00012 \"CAPUT\" PAR-00001 PAR-00004 LEI ORDINÁRIA, RS LEG-EST LEI-006169 ANO-1970 LEI ORDINÁRIA, RS LEG-EST LEI-007357 ANO-1980 LEI ORDINÁRIA, RS LEG-EST LEI-007872 ANO-1983 LEI ORDINÁRIA, RS LEG-EST LEI-009123 ANO-1990 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00004 ART-00005 ART-00006 INC-00001 INC-00002 PAR-ÚNICO ART-00007 ART-00008 PAR-ÚNICO ART-00009 ART-00010 ART-00011 LEI ORDINÁRIA, RS LEG-EST LEI-014467 ANO-2014 ART-00001 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA, RS LEG-EST DEL-000328 ANO-1943 ART-00005 PAR-ÚNICO DECRETO-LEI, RS LEG-EST DEC-003599 ANO-1952 DECRETO, RS",
"textoDecisao": "Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Dias Toffoli (Relator), julgando procedente a ação direta, pediu vista dos autos a Senhora Ministra Rosa Weber. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Falou pelo interessado o Dr. Guilherme Valle Brum, Procurador do Estado. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 01.03.2012. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto da Ministra Rosa Weber, Redatora para o acórdão, vencidos os Ministros Dias Toffoli (Presidente e Relator), Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 7.2.2019.",
"textoEmenta": "EMENTA CONSTITUCIONAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 6º E PARÁGRAFO ÚNICO, E 7º, CAPUT, DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LEI ESTADUAL Nº 9.123/1990. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Os arts. 6º, e parágrafo único, e 7º, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, bem como a Lei estadual nº 9.123/1990, regulamentam situação jurídica consolidada anteriormente à Constituição Federal de 1988, relativa aos efeitos do art. 12 da Lei estadual nº 4.136/1961 nos contratos de trabalho dos empregados ex-autárquicos da CEEE. 2. Inexistente alteração retroativa, na vigência da Constituição Federal de 1.988, do regime jurídico do pessoal de obras e dos empregados encampados da Companhia de Energia Elétrica Rio-Grandense, admitidos no quadro de pessoal da CEEE anteriormente à sua conversão em sociedade de economia mista. 3. O pessoal de obras compõe o quadro de pessoal da CEEE desde a sua instituição como entidade autárquica por meio da Lei estadual nº 1.744/1952. Contratado para a realização de trabalho certo, a justificar, uma vez executado, o desligamento automático, submetia-se, o trabalhador, ao regime celetista. O prolongamento indeterminado da execução das tarefas, a dissipar a natureza transitória do contrato, ensejou a assimilação do pessoal de obras aos extranumerários, equiparados aos servidores públicos (ADCT da Constituição de 1.946, art. 23; Constituição estadual do Rio Grande do Sul de 1.947, 205, III, Lei nº 1.711/1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União; Lei estadual nº 1.751/1952, Estatuto do Funcionário Público Civil do Estado do Rio Grande do Sul). 4. Os empregados encampados da CEERG passaram a fazer parte do quadro de pessoal da autarquia CEEE por força do Decreto nº 10.466/1.959, também sujeitos ao regime celetista. 5. Quando da conversão do regime jurídico da CEEE de autarquia em sociedade de economia mista, o art. 12 da Lei estadual nº 4.136/1961 unificou o enquadramento autárquico dos servidores antes de efetuar a transposição das relações jurídicas para o domínio das regras celetistas, garantida a incorporação, dos direitos relativos ao regime funcional anterior, aos contratos de trabalho. 6. Resguardada a incolumidade dos arts. 37, II, e 173, § 1º, da Constituição Federal de 1988, uma vez inocorrente a hipótese de ingresso originário no serviço público sem a realização prévia de concurso público na vigência da Constituição Federal de 1988. 7. Lado outro, esta Suprema Corte tem homenageado o princípio da segurança jurídica no reconhecimento da regularização de admissões no âmbito da Administração Pública, estabilizadas e convalidadas pelo decurso do tempo, beneficiando particulares de boa-fé (MS 22357, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ 05-11-2004). 8. Considerada a realidade do vínculo jurídico dos empregados ex-autárquicos da CEEE, que remonta à admissão de servidores e se projeta até 09 de janeiro de 1964, a controvérsia a respeito somada ao longo tempo transcorrido, judicializado o litígio, e presente a teleologia do art. 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, autoriza a estabilização das relações jurídicas pelos preceitos impugnados, harmonizados aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Juízo de improcedência que se impõe.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "07/02/2019"
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