ADI nº 7987 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "AGRAVO_REGIMENTAL",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-7987",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=800848709",
"nr": "7987",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00103 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-00075 INC-00004 PAR-00001 PAR-00002 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-EST LCP-000352 ANO-2025 LEI COMPLEMENTAR, MS",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 28.8.2026 a 4.9.2026.",
"textoEmenta": "Ementa: Agravo regimental. Ação direta de inconstitucionalidade. LC nº 352/2025, do Estado de Mato Grosso do Sul. Instituição da Microrregião de Saneamento Básico (MSB). Associação de Empresas de Engenharia e Limpeza Urbana do Brasil – Alubrás. Ausência de Legitimidade ativa ad causam. I - O caso em análise 1. Trata-se de agravo regimental interposto pela Alubrás contra decisão que negou seguimento à presente ação direta, por ausência de legitimidade ativa. A ação tem por objeto a LC nº 352/2025, do Estado de Mato Grosso do Sul, que instituiu a Microrregião de Saneamento Básico (MSB). II - Razões de decidir 2. Ausência de legitimação ativa ad causam. A Alubrás congrega ao todo apenas 17 (dezessete) associados e, dos 9 (nove) Estados indicados para demonstrar sua alegada abrangência nacional, 6 (seis) contam com apenas 1 (um) associado. Presença associativa de caráter meramente formal, restrita ao plano documental, que não evidencia atuação concreta e efetiva da entidade em âmbito nacional. 3. A simples dispersão geográfica de associados pelo território nacional não é elemento suficiente, por si só, para demonstrar o perfil nacional da entidade de classe. A caracterização do requisito espacial (caráter nacional) exigido das entidades de classe para efeito de instauração do controle concentrado (CF, art. 103, IX) pressupõe a comprovação da existência de atuação concreta e efetiva da entidade de classe em cada um dos nove Estados-membros, não bastando, para esse efeito, a mera existência de associados dispersos pelo território nacional. Precedentes específicos do Plenário (ADPF 1.277-AgR, Rel. Min. Flávio Dino, j. 16.12.2025; ADI 7.761-AgR, Rel. Min. Flávio Dino, j. 17.3.2025). 4. Não se trata de exigir estrutura burocrática sofisticada ou de impor requisito estranho ao art. 103, IX, da Constituição. Exige-se apenas que a alegada abrangência nacional corresponda a uma realidade associativa minimamente consistente, em observância ao critério da representatividade adequada. III - Dispositivo 5. Agravo não provido.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "08/09/2026"
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