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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 7984 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
7984
id_bnp
stf-adi-7984
atualizacao_fonte
24/08/2026
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 7984 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "REFERENDO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-7984",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=800857110",
  "nr": "7984",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, referendou a medida liminar parcialmente concedida para i) suspender a eficácia do art. 2º da Resolução Legislativa nº 1.159/2026 da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, até o julgamento definitivo da presente ação direta; ii) determinar a aplicação do procedimento previsto no § 2º do art. 8º do Regimento Interno da Câmara dos Deputados; e iii) assentar que a ALEAM, na próxima legislatura, deverá suprir a lacuna regimental, observado o devido processo legislativo. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. O Ministro André Mendonça acompanhou o Relator com ressalvas. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.",
  "textoEmenta": "Ementa: Referendo na medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade. Resolução Legislativa nº 1.159/2026 da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas. Devido processo legislativo. Pertinência temática. Nulidade. Medida cautelar concedida parcialmente. Referendo. I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada em face da Resolução Legislativa nº 1.159/2026 da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, na parte em que alterou o Regimento Interno para disciplinar a sucessão do Presidente da Casa Parlamentar. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: saber (i) se a controvérsia apresenta densidade constitucional suficiente; e (ii) se a introdução da disciplina normativa sobre sucessão da Presidência da Assembleia Legislativa, mediante emenda parlamentar, em projeto de resolução legislativa sobre matéria diversa, afronta as balizas constitucionais do devido processo legislativo. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal admite o controle jurisdicional de normas regimentais das Casas Legislativas quando a controvérsia transcende questões estritamente interna corporis e envolve afronta direta à Constituição da República. 4. A exigência de pertinência temática entre a proposição originária e a emenda parlamentar constitui garantia constitucional do devido processo legislativo. Vedação de “emenda jabuti”, gerando nulidade. Indícios veementes de desvio de finalidade e violação ao princípio da impessoalidade. Norma “casuística”, com destinatário certo. IV. Dispositivo 5. Medida cautelar parcialmente deferida. Decisão referendada.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "24/08/2026"
}