ADI nº 7943 do STF
Registro original do CNJ
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"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
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"id": "stf-adi-7943",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=800555846",
"nr": "7943",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Falaram: pelo requerente, a Dra. Juliana Bumachar; pelo interessado Congresso Nacional, a Dra. Luiza Deretti Martins, Advogada do Senado Federal; e, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Antônio Marinho da Rocha Neto, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.",
"textoEmenta": "Ementa: Direito Tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. Código de Defesa do Contribuinte. Devedor contumaz. Art. 13, I, “d”, da Lei Complementar nº 225/2026. Impedimento à recuperação judicial e possibilidade de convolação em falência. Improcedência do pedido. I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade em face do art. 13, I, “d”, da LC nº 225/2026, pelo qual instituído mecanismo que impede o devedor contumaz de propor ou prosseguir com a recuperação judicial, bem como autoriza, a pedido da Fazenda Pública, a convolação do procedimento em falência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o impedimento do acesso à recuperação judicial por devedores qualificados como contumazes configura legítima medida de regulação econômica ou meio indevido de coerção fiscal - equivalendo à sanção política. III. Razões de decidir 3. A livre iniciativa não consubstancia postulado constitucional absoluto e não alberga a concorrência desleal e o abuso da liberdade empresarial. 4. O impedimento legal visa proteger o mercado de agentes que se utilizam da inadimplência tributária sistemática como vantagem competitiva, em prejuízo das empresas cumpridoras de suas obrigações com o fisco. Quem se utiliza, reiteradamente, de práticas ilícitas é contra o livre mercado, pois sem ética da legalidade não existe verdadeira liberdade. 5. O princípio da preservação da empresa deve recair sobre unidades produtivas que operam sob a égide da boa-fé e da lealdade fiscal, o que não ocorre com o devedor contumaz, agente que incorpora o não pagamento de tributos ao seu modelo de negócios. Empresas cronicamente perpetradoras de atos ilícitos não devem ser “preservadas”, em razão de um interesse mais elevado: a proteção da sanidade do mercado. 6. O mecanismo legal implementado não exclui a apreciação pelo Poder Judiciário, nem institui a decretação automática da falência, uma vez que exige procedimento administrativo prévio, com respeito ao contraditório e à ampla defesa. 7. A excepcionalidade da medida, aplicável tão somente a devedores contumazes, afasta do impedimento versado no art. 13, I, “d”, da LC nº 225/2026 a natureza de sanção política. Não se trata de um regime voltado a cobrar tributos com coação, e sim de preservar o mercado contra práticas abusivas, que distorcem a livre concorrência e punem as empresas que cumprem as leis. IV. Dispositivo e tese 8. Pedido improcedente. Tese de julgamento: “É constitucional o impedimento do devedor contumaz à propositura ou ao prosseguimento da recuperação judicial, bem como a sua convolação, a pedido da Fazenda Pública, em falência, assegurados o devido processo legal administrativo e a inafastabilidade do controle jurisdicional.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, 170 e 174. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nºs 70, 323 e 547/STF; Temas nºs 31, 732 e 856 da RG; ADI 173, ADI 3.952, ADI 5.135 e ADI 7.513.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "24/08/2026"
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