ADI nº 794 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-794",
"nr": "794",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00169 PAR-00002 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-EST LEI-011369 ANO-1990 (GO). LEG-EST LEI-011407 ANO-1990 (GO).",
"textoDecisao": "Por votação unânime, o Tribunal não conheceu da ação e, em Conseqüência, julgou prejudicado o requerimento de medida cautelar. Votou o Presidente. Plenário, 09.12.1992.",
"textoEmenta": "I. Ação direta de inconstitucionalidade: inidoneidade, se dependente da previa solução de questões controvertidas de fato e de direito local. 1. O controle direto de constitucionalidade das leis pressupoe a exata compreensão do sentido e do alcance das normas questionadas, a qual há de ser possivel de obter-se no procedimento sumario e documental da ação direta. 2. Se, ao contrario, a pre-compreensão do significado da lei impugnada pende da solução de intrincada controversia acerca da antecedente situação de fato e de direito sobre a qual pretende incidir, não e a ação direta de inconstitucionalidade a via adequada ao deslinde da quizilia. II. Ação direta de inconstitucionalidade: inidoneidade para impugnar ato concreto atinente a uma pluralidade determinada de servidores.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "09/12/1992"
}