ADI nº 791 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-791",
"nr": "791",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00135 ART-00241 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST CES- ART-00147 PAR-00003 (RO), inconstitucionalidade parcial.",
"textoDecisao": "Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente, em parte, a ação para declarar a inconstitucionalidade, no § 3º do art. 147, da Constituição do Estado de Rondônia, da expressão \"sendo que, para todos os efeitos, são assemelhados aos membros do Ministério Público, assegurando—se as mesmas garantias, vedaçôes, vencimentos e sua revisão, em igual percentual, sempre que revistos os atribuidos àqueles\". Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Ministro Moreira Alies e, neste julgamento, os Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. Plenário, 14.08.96.",
"textoEmenta": "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 147, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DE RONDÔNIA, PELO QUAL FORAM ASSEGURADAS AOS DELEGADOS DE POLÍCIA AS GARANTIAS, VEDAÇÕES E VENCIMENTOS DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Norma que se choca com a orientação assentada pelo STF, na ADI nº 171-MG, acerca do correto sentido do art. 241, em combinação com o art. 135, da Constituição Federal. Incompatibilidade que, todavia, reside tão-somente na parte do texto impugnado que se inicia pela expressão \"...sendo que\" e vai até o final do dispositivo. Ação direta julgada parcialmente procedente.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "14/08/1996"
}
Outra versão oficial capturada pelo CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
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"situacao": "Acórdão Publicado"
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"id": "stf-adi-791",
"nr": "791",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-EST CES ANO-1989 ART-00147 PAR-00003 .. RO.",
"textoDecisao": "Por votação unânime, o Tribunal deferiu medida cautelar para suspender a eficácia do § 3º do art. 147 da Constituição do Estado de Rondônia, com a redação da EC nº 03, de 23 de setembro de 1992. Votou o Presidente. Plenário, 05.11.1992.",
"textoEmenta": "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PAR. 3. DO ART. 147, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RONDONIA. EXTENSAO, AOS DELEGADOS DE POLICIA, DAS GARANTIAS, VEDAÇÕES E VENCIMENTOS DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CAUTELAR. Manifesta relevância do fundamento do pedido, com presenca irrecusavel de periculum in mora. Cautelar deferida.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "05/11/1992"
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