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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 7903 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
7903
id_bnp
stf-adi-7903
atualizacao_fonte
21/09/2026
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 7903 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-7903",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=801250983",
  "nr": "7903",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta apenas quanto ao inciso II do § 10 do art. 6º da Lei n. 15.797/2015 do Estado do Ceará e, nessa parte, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do referido inciso II e, por arrastamento, das Notas Administrativas n. 117/2023 – CPP e n. 1241/2023 – Subcomando-Geral da Polícia Militar do Estado do Ceará, na parte em que determinam a exclusão, do serviço arregimentado, do período em que o militar estiver trabalhando na situação de apto para serviços leves. Por fim, nos termos do art. 27 da Lei n. 9.868/1999, entendeu que a decisão produzirá efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, preservadas as promoções realizadas e os Quadros de Acesso homologados até essa data. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 11.9.2026 a 18.9.2026.",
  "textoEmenta": "Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. § 10 do art. 6º da lei n. 15.797/2015 do Estado do Ceará. Promoção de militares estaduais. Serviço arregimentado. Inciso II. Exclusão do período em que o militar da ativa trabalha na situação de apto para serviços leves, salvo enfermidade motivada pelo serviço. Conhecimento parcial. Lei que computa como arregimentado o tempo em funções administrativas, em cessões e em entidades associativas. Discrímen fundado na origem da enfermidade, sem correlação com o requisito. Ofensa à isonomia. pedido julgado procedente na parte conhecida. I. Caso em exame 1. Ação direta contra o § 10 do art. 6º da Lei n. 15.797/2015 do Estado do Ceará, na redação da Lei n. 19.129/2024, que exclui do cômputo do serviço arregimentado, requisito de ingresso no Quadro de Acesso Geral, os períodos de licença para tratamento de saúde, de aptidão para serviços leves, de afastamento por atestado e de licença para tratamento de interesse particular, salvo, nos três primeiros, enfermidade motivada pelo serviço. II. Questão em discussão 2. O inciso II do § 10 contém duas regras para o militar da ativa que trabalha na situação de apto para serviços leves: o tempo conta como serviço arregimentado se a enfermidade foi motivada pelo serviço e não conta se não foi. A questão em discussão consiste em saber se a lei estadual pode, para efeito de requisito de promoção, tratar de modo oposto militares que trabalham nas mesmas condições segundo a origem da enfermidade. III. Razões de decidir 3. Conhecimento da ação apenas quanto ao inciso II do § 10. A petição inicial delimitou o objeto nesse inciso e fundamentou a impugnação na situação do militar readaptado ou em serviços leves que permanece em efetivo exercício; quanto aos incisos I, III e IV, não há impugnação especificada (art. 3º, I, da Lei n. 9.868/1999). 4. Compete à lei estadual específica dispor sobre as situações próprias da carreira dos militares estaduais, inclusive os critérios de promoção (arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, X, da Constituição Federal). O art. 142, § 3º, VIII, exclui os militares de alguns direitos sociais do art. 7º, mas não do art. 5º, caput. A validade de uma distinção legal depende da correlação lógica entre o fator de discrímen e o tratamento diferenciado, e a competência estadual não dispensa a lei de sustentar cada distinção em razão funcional legítima (RE 1.530.083, Tema 1.388; ADI 7.777). 5. A defesa da norma repousa na premissa de que o serviço arregimentado mede experiência operacional. A premissa não se sustenta nem dentro do inciso II do § 10 do art. 6º da Lei n. 15.797/2015, do Estado do Ceará, que computa o tempo do readaptado por enfermidade do serviço, igualmente afastado da atividade-fim, nem no restante da lei, que computa por ficção o serviço em órgãos administrativos, em secretarias, em cessões e em entidades associativas, a licença à gestante e o tempo do readaptado por acidente em serviço (§§ 10, I, 11 e 13). Quando quis exigir atividade operacional, a lei o fez expressamente (§ 12). O único tempo de trabalho excluído é o do militar da ativa julgado apto para serviços leves por doença sem nexo com o serviço. 6. O fator de discrímen do inciso II não é o serviço leve exercido pelo militar, mas a origem da enfermidade de quem a exerce. Quer o requisito sirva para aferir experiência operacional, quer para valorizar o tempo passado em função de interesse da corporação, a origem da doença é indiferente ao seu preenchimento. O critério é próprio do regime de inatividade e proventos (Lei n. 6.880/1980, arts. 108 a 111; CF, art. 40, § 1º, I, nas redações anteriores; EC 103/2019, art. 26, § 3º, II) e, transposto para requisito de promoção que se satisfaz com trabalho administrativo, deixa de compensar quem se sacrificou e passa a penalizar quem adoeceu, em desacordo com a progressão fundada no valor profissional prevista na Lei n. 14.751/2023 (art. 14). Ofensa à isonomia e, para o readaptado com deficiência, ao art. 27, 1, \"a\", da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (art. 5º, § 3º). 7. Afastada a exclusão, o período em serviços leves submete-se à regra geral dos §§ 9º e 11 do art. 6º, sem criação de ficção nem substituição do legislador. As Notas Administrativas que aplicam o inciso II perdem, nessa parte, o fundamento de validade. Pedido subsidiário de interpretação conforme prejudicado. IV. Dispositivo 8. Ação direta conhecida em parte e, na parte conhecida, julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade do inciso II do § 10 do art. 6º da Lei n. 15.797/2015 do Estado do Ceará e, por arrastamento, das Notas Administrativas n. 117/2023 – CPP e n. 1241/2023 – Subcomando-Geral da PMCE, na parte correspondente. 9. Modulação de efeitos (art. 27 da Lei n. 9.868/1999): a decisão produz efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, preservadas as promoções realizadas e os Quadros de Acesso homologados até essa data; o tempo pretérito em serviços leves computa-se nos processos de promoção em curso e futuros. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput e § 3º, 40, § 1º, I (redações das EC 20/1998 e 41/2003), 42, § 1º, e 142, § 3º, VIII e X; EC 103/2019, art. 26, § 3º, II; Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, art. 27, 1, \"a\"; Lei n. 9.868/1999, art. 3º, I; Lei estadual n. 15.797/2015, art. 6º, §§ 9º a 13; Lei n. 14.751/2023, art. 14; Lei n. 5.821/1972, art. 15; Decreto n. 3.998/2001, art. 10; Lei n. 6.880/1980, arts. 108 a 111. Jurisprudência relevante citada: ADI 4.941, Rel. Min. Teori Zavascki, Red. p/ acórdão Min. Luiz Fux, Plenário, DJe 07/02/2020; ADI 4.831, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, DJe 17/03/2022; ADI 4.912, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, DJe 24/05/2016; ADI 7.777, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, DJe 06/05/2026; ADI 6.595, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 05/08/2022; RE 1.530.083,...",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "21/09/2026"
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