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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 7898 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
7898
id_bnp
stf-adi-7898
atualizacao_fonte
22/06/2026
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 7898 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-7898",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=798941578",
  "nr": "7898",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00004 ART-00022 INC-00001 ART-00024 INC-00007 ART-00103 INC-00009 ART-00170 \"CAPUT\" INC-00004 ART-00174 ART-00215 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009093 ANO-1995 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014759 ANO-2023 LEI ORDINÁRIA LEG-FED PJL-005639 ANO-2025 PROJETO DE LEI LEG-FED ETT ART-00001 INC-00001 PAR-00001 ESTATUTO DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO - CNC LEG-EST LEI-005198 ANO-2008 LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-EST LEI-011539 ANO-2021 LEI ORDINÁRIA, MA LEG-EST LEI-011002 ANO-2025 LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-MUN LEI-013707 ANO-2004 LEI ORDINÁRIA, SP",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade: a) converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito; e b) julgou improcedente o pedido formulado na presente ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 12.6.2026 a 19.6.2026.",
  "textoEmenta": "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVERSÃO DE APRECIAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR EM JULGAMENTO DE MÉRITO. LEGITIMIDADE DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO PARA QUESTIONAR LEI ESTADUAL QUE INSTITUI FERIADO. PRECEDENTES. CABIMENTO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA REFLEXA . QUESTÃO CONSTITUCIONAL: LEI ESTADUAL N. 11.002/2015 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INSTITUIÇÃO DO FERIADO DE CORPUS CHRISTI. LEI NÃO RESTRITA À REGULAMENTAÇÃO DE MATÉRIA SOBRE DIREITO DO TRABALHO. RECONHECIMENTO, PELO PODER LEGISLATIVO LOCAL, DA RELEVÂNCIA HISTÓRICA, CULTURAL E RELIGIOSA DA CELEBRAÇÃO DE CORPUS CHRISTI NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE PREVISTA NO INCISO VII DO ART. 24 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO INDEVIDA NA ORDEM ECONÔMICA E DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIOALIDADE. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O processo está instruído nos termos da Lei n. 9.868/1999. Proposta de conversão da apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito, sem necessidade de novas providências. Precedentes. 2. A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC tem legitimidade para o ajuizamento da presente ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do inc. IX do art. 103 da Constituição da República, por se tratar de confederação sindical de âmbito nacional e haver pertinência temática entre a lei impugnada e os objetivos institucionais da entidade. 3. Para a análise da apontada inconstitucionalidade da Lei n. 11.002/2025, do Estado do Rio de Janeiro, é prescindível o cotejo com a Lei Federal n. 9.093/95, que dispõe sobre feriados, bastando fazê-lo com normas da Constituição da República. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a competência constitucional dos Estados e Municípios para a instituição, por lei, de feriados atinentes a datas de relevante significação para a comunidade local como medida de proteção do patrimônio histórico- cultural, nos termos do inc. VII do art. 24 da Constituição da República. Precedentes. 5. A existência de lei federal que dispõe sobre feriados não constitui óbice a que Estados membros e Municípios legislem sobre o tema nas hipóteses em que a instituição da data comemorativa envolver matéria sobre a qual a Constituição da República lhes atribua competência legislativa concorrente. 6. O exercício da competência legislativa concorrente pelo Estado do Rio de Janeiro para a proteção do patrimônio cultural imaterial de sua população por instituição do feriado de Corpus Christi não constitui intervenção indevida na ordem econômica tampouco contraria os princípios da livre iniciativa, da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. Ação direta julgada improcedente.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "22/06/2026"
}