ADI nº 789 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-789",
"nr": "789",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1967 ART-00073 PAR-00005 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 ART-00072 PAR-00005 CF-1969 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00061 ART-00073 PAR-00002 INC-00001 ART-00127 PAR-00002 PAR-00003 ART-00128 PAR-00005 INC-00001 INC-00002 ART-00129 PAR-00003 PAR-00004 ART-00130 ART-00131 ART-00132 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-000830 ANO-1949 ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 LEG-FED LEI-008443 ANO-1992 ART-00080 LEG-FED DEC-001166 ANO-1892 ART-00019 LEG-FED DEC-000392 ANO-1896 ART-00001 LEG-FED DEC-002409 ANO-1896 ART-00081 LEG-FED DEC-013247 ANO-1918 ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 LEG-FED DEL-000199 ANO-1967 ART-00003 INC-00001 INC-00002",
"textoDecisao": "Por votação unânime, o Tribunal julgou improcedente a ação. Votou o Presidente. Plenário, 26.5.94.",
"textoEmenta": "E M E N T A - ADIN - LEI N. 8.443/92 - MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TCU - INSTITUIÇÃO QUE NÃO INTEGRA O MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - TAXATIVIDADE DO ROL INSCRITO NO ART. 128, I, DA CONSTITUIÇÃO - VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA A CORTE DE CONTAS - COMPETÊNCIA DO TCU PARA FAZER INSTAURAR O PROCESSO LEGISLATIVO CONCERNENTE A ESTRUTURAÇÃO ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE PERANTE ELE ATUA (CF, ART. 73, CAPUT, IN FINE) - MATÉRIA SUJEITA AO DOMÍNIO NORMATIVO DA LEGISLAÇÃO ORDINARIA - ENUMERAÇÃO EXAUSTIVA DAS HIPÓTESES CONSTITUCIONAIS DE REGRAMENTO MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR - INTELIGENCIA DA NORMA INSCRITA NO ART. 130 DA CONSTITUIÇÃO - AÇÃO DIRETA IMPROCEDENTE. - O Ministério Público que atua perante o TCU qualifica-se como órgão de extração constitucional, eis que a sua existência jurídica resulta de expressa previsão normativa constante da Carta Politica (art. 73, par. 2., I, e art. 130), sendo indiferente, para efeito de sua configuração jurídico-institucional, a circunstancia de não constar do rol taxativo inscrito no art. 128, I, da Constituição, que define a estrutura orgânica do Ministério Público da União. - O Ministério Público junto ao TCU não dispõe de fisionomia institucional propria e, não obstante as expressivas garantias de ordem subjetiva concedidas aos seus Procuradores pela propria Constituição (art. 130), encontra-se consolidado na \"intimidade estrutural\" dessa Corte de Contas, que se acha investida - até mesmo em função do poder de autogoverno que lhe confere a Carta Politica (art. 73, caput, in fine) - da prerrogativa de fazer instaurar o processo legislativo concernente a sua organização, a sua estruturação interna, a definição do seu quadro de pessoal e a criação dos cargos respectivos. - Só cabe lei complementar, no sistema de direito positivo brasileiro, quando formalmente reclamada a sua edição por norma constitucional explicita. A especificidade do Ministério Público que atua perante o TCU, e cuja existência se projeta num domínio institucional absolutamente diverso daquele em que se insere o Ministério Público da União, faz com que a regulação de sua organização, a discriminação de suas atribuições e a definição de seu estatuto sejam passiveis de veiculação mediante simples lei ordinaria, eis que a edição de lei complementar e reclamada, no que concerne ao Parquet, tão-somente para a disciplinação normativa do Ministério Público comum (CF, art. 128, par. 5.). - A cláusula de garantia inscrita no art. 130 da Constituição não se reveste de conteudo organico-institucional. Acha-se vocacionada, no âmbito de sua destinação tutelar, a proteger os membros do Ministério Público especial no relevante desempenho de suas funções perante os Tribunais de Contas. Esse preceito da Lei Fundamental da Republica submete os integrantes do MP junto aos Tribunais de Contas ao mesmo estatuto jurídico que rege, no que concerne a direitos, vedações e forma de investidura no cargo, os membros do Ministério Público comum.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "26/05/1994"
}
Outra versão oficial capturada pelo CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-789",
"nr": "789",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00127 PAR-00001 ART-00128 ART-00129 ART-00130 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008443 ANO-1992 ART-00080 ART-00084",
"textoDecisao": "Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 21.10.92. Decisão: Por votação unânime, o Tribunal indeferiu o requerimento de medida cautelar. Votou o Presidente. Plenário, 22.10.92.",
"textoEmenta": "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI N. 8.443/92 - MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - A QUESTÃO DE SUA EXISTÊNCIA AUTONOMA - CONTROVERSIA DOUTRINARIA ESTABELECIDA - ALCANCE DA NORMA INSCRITA NO ART. 130 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RELEVÂNCIA JURÍDICA DO TEMA - \"PERICULUM IN MORA\" DESCARACTERIZADO PELA SUSPENSÃO DA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO - MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. - E indisputavel que o Ministério Público ostenta, em face do ordenamento constitucional vigente, especial posição na estrutura do Poder estatal. A independência institucional constitui uma das mais expressivas prerrogativas político-juridicas do \"Parquet\", na medida em que lhe assegura o desempenho, em toda a sua plenitude e extensão, das atribuições a ele conferidas. O Ministério Público não constitui órgão ancilar do Governo. E-lhe estranha, no domínio de suas atividades institucionais, essa função subalterna. A atuação independente dessa Instituição e do membro que a integra impõe-se como exigência de respeito aos direitos individuais e coletivos e delineia-se como fator de certeza quanto a efetiva submissão dos Poderes a lei e a ordem jurídica. - A discussão pertinente a existência autonoma, sob regime jurídico especial, do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas assume relevo jurídico em face de posição doutrinaria que reconhece ao Ministério Público comum ou ordinário a atribuição institucional de atuar perante aqueles órgãos auxiliares do Poder Legislativo no exercício do controle externo. - Sem o concurso do requisito do \"periculum in mora\", não se viabiliza, em sede de controle normativo abstrato, a concessão de medida cautelar, ainda que se revista de plausibilidade jurídica a tese sustentada na ação direta.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "22/10/1992"
}