ADI nº 7882 do STF
Registro original do CNJ
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"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-7882",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=800167156",
"nr": "7882",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, conheceu da presente ação direta de inconstitucionalidade e julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Falou, pelo amicus curiae Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital - FENAFISCO, a Dra. Caroline de Sena Vieira Rosa. Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.",
"textoEmenta": "Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 37, XI, do texto constitucional. Auditores fiscais. Pedido de interpretação conforme à Constituição para estabelecer a submissão dos auditores fiscais ao teto remuneratório dos Ministros do STF. Pedidos julgados improcedentes. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Associação Nacional de Fiscais de Tributos Estaduais – FEBRAFITE e pela Confederação Nacional das Carreiras e Atividades Típicas de Estado – CONACATE, em face do art. 37, XI, da Constituição Federal, que dispõe sobre o teto remuneratório no serviço público. II. Questão em discussão 2. A questão submetida à apreciação consiste em saber se os auditores fiscais integram carreira de âmbito nacional, de modo a atrair a incidência uniforme do teto remuneratório aplicável aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme estipula o art. 37, XI, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. Tetos e subtetos remuneratórios. Federalismo. Inocorrência de violação à isonomia. Prestígio à autonomia dos entes federados. O art. 37, XI, da Constituição Federal, na redação dada pela EC 41/2003, ao substituir o referencial único da EC 19/98 por regras peculiares a cada nível federativo e a cada instância de poder, não fragilizou o princípio da igualdade, mas lhe deu concretude material, na medida em que reconheceu a existência de singularidades próprias a cada estrato do poder público e, com isso, prestigiou tanto a autonomia dos entes federados quanto a separação de poderes. 4. EC 132/2023. Ausência de elementos aptos a ensejar a modificação do entendimento desta Corte. Manutenção dos precedentes: ADI 6.391/DF e ADI 6.392/DF. A Emenda Constitucional 132/2023, que altera o sistema tributário nacional, não promoveu qualquer modificação na estrutura federativa das carreiras de auditoria fiscal, de modo que não se verifica a alteração substancial do quadro fático-jurídico apta a justificar o afastamento da orientação firmada por esta Corte na ADI 6.391/DF e na ADI 6.392/DF, cujas razões de decidir, fundadas no princípio do federalismo, subsistem hígidas e aplicáveis. IV. Dispositivo 5. Pedidos julgados improcedentes.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "19/08/2026"
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