ADI nº 786 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-786",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=266533",
"nr": "786",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00018 ART-00037 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008214 ANO-1991 ART-00029 LEG-FED LEI-009100 ANO-1995",
"textoDecisao": "Por votação unânime, o Tribunal julgou prejudicada a ação direta. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Moreira Alves, Celso de Mello e Marco Aurélio. Plenário, 15.08.96.",
"textoEmenta": "EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei Federal nº 8.214, de 24.7.1991, art. 29, quando proíbe, no denominado período eleitoral, referente a pleito municipal, dentre outros, a realização de concurso público. 3. Medida cautelar deferida, para suspender a vigência da cláusula \"ficando igualmente vedada a realização de concurso público no mesmo período\", até o julgamento final da ação. 4. Constituição Federal, arts. 18, caput, e 37 e seus incisos. Autonomia municipal. 5. Tratando-se de norma inserta em diploma destinado a reger as eleições municipais de 1992, cessou sua vigência, exaurido o processo eleitoral a que se referia, com investidura dos eleitos. 6. A Lei nº 9.100, de 29.9.1995, que dispôs sobre as eleições municipais de 1996, não mais reproduziu norma semelhante. 7. Ação julgada prejudicada.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "15/08/1996"
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