ADI nº 7855 do STF
Registro original do CNJ
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"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-7855",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=801250858",
"nr": "7855",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a presente ação direta de inconstitucionalidade e declarou a constitucionalidade das normas estaduais impugnadas, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pelo requerente, a Dra. Bruna de Freitas do Amaral; pelo interessado Governador do Estado do Rio Grande do Sul, a Dra. Louise Eva Landim Sousa, Procuradora do Estado; e, pelo amicus curiae Associação dos Oficiais Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul – AOFERG, o Dr. Silvio Eduardo Martins Pinto. Plenário, Sessão Virtual de 11.9.2026 a 18.9.2026.",
"textoEmenta": "Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Complementar 10.990/97 e Lei Complementar 10.992/1997, ambas do estado do Rio Grande do Sul. Normas estaduais que disciplinam a estrutura organizacional, hierárquica, critérios de ingresso, promoção e desenvolvimento das carreiras dos militares estaduais. Violação à Competência da União para edição de normas gerais (art. 22, xxi, CF). Incompatibilidade com dispositivos da Lei Federal 14.751/2023. Inocorrência. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. I. Caso em exame 1. Legislação estadual que trata da estrutura organizacional, da hierarquia e dos critérios de ingresso, promoção e desenvolvimento da carreira dos militares estaduais. Alegada invasão da competência da União para legislar sobre o assunto (art. 22, XXI, CF). Contrariedade a dispositivos da Lei Federal 14.751/2023. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a legislação estadual violou a competência da União para legislar sobre o assunto. Há duas questões em discussão: (i) saber se a legislação estadual invadiu a competência da União; e (ii) saber se as normas estaduais contrariam as normas gerais da União sobre a matéria. III. Razões de decidir 3. Competência da União para edição de normas gerais sobre a organização das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares. 4. Autonomia estadual para disciplinar especificidades da carreira militar. 5. Compatibilidade entre a legislação federal e a norma estadual impugnada. IV. Dispositivo e tese 6. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. Tese de julgamento: São constitucionais as normas estaduais que, no âmbito da autonomia estadual, conformam as normas gerais da União sobre organização e funcionamento das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, XXI; 24, § 4º; 42, § 1º; 142, § 3º, X. Lei Federal 14.751/2023. Lei Complementar 10.990/1997 do Estado do Rio Grande do Sul. Lei Complementar 10.992/1997 do Estado do Rio Grande do Sul. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.177 STF (RE 1.338.750, Rel. Min. Presidente)",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "21/09/2026"
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