ADI nº 7852 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "REFERENDO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-7852",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=793712890",
"nr": "7852",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00004 ART-00004 INC-00007 INC-00008 ART-00005 INC-00013 INC-00032 ART-00006 ART-00007 ART-00008 ART-00022 INC-00009 INC-00011 ART-00024 INC-00008 INC-00012 ART-00030 INC-00001 ART-00103 INC-00009 ART-00170 INC-00004 INC-00005 INC-00008 PAR-ÚNICO ART-00194 ART-00204 ART-00219 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-012468 ANO-2011 ART-00002 ART-00004 INC-00008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012587 ANO-2012 ART-00004 INC-00010 ART-0011B ART-0011A LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013640 ANO-2018 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-018156 ANO-2025 ART-00001 ART-00002 LEI ORDINÁRIA, SP LEG-EST LEI-018456 ANO-2025 LEI ORDINÁRIA, SP",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, converteu o julgamento de referendo de medida cautelar em julgamento definitivo de mérito, conheceu da ação e, confirmando a medida cautelar, julgou procedente a ação direta, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 18.156/2025, do Estado de São Paulo. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Os Ministros Flávio Dino e Cristiano Zanin acompanharam o Relator com ressalvas. Falou, pela requerente, o Dr. Beto Ferreira Martins Vasconcelos. Plenário, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025.",
"textoEmenta": "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA. CONVERSÃO DE REFERENDO EM JULGAMENTO DE MÉRITO. LEI 18.156/2025 DO ESTADO DE SÃO PAULO. TRANSPORTE INDIVIDUAL PRIVADO REMUNERADO DE PASSAGEIROS POR MOTOCICLETAS. REGULAMENTAÇÃO ESTADUAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. DIRETRIZES DA POLÍTICA NACIONAL DE TRANSPORTE. TRÂNSITO E TRANSPORTE. VIOLAÇÃO À LIVRE INICIATIVA, À LIVRE CONCORRÊNCIA E À DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação Direta proposta pela Confederação Nacional de Serviços em face da Lei 18.156/2025 do Estado de São Paulo, que condiciona a utilização de motocicletas para o transporte individual privado remunerado de passageiros à prévia autorização e regulamentação pelos Municípios, além de prever exigências adicionais para o exercício da atividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se a lei estadual invade a competência legislativa privativa da União sobre diretrizes da política nacional de transportes e sobre trânsito e transporte (CF, art. 22, IX e XI); (ii) se a norma estadual viola os princípios constitucionais da livre iniciativa, da livre concorrência e da proteção ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição atribui à União competência privativa para legislar sobre trânsito e transportes (CF, art. 22, IX e XI), de modo a garantir uniformidade normativa em todo o território nacional. 4. A Lei 12.587/2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana), com a redação dada pela Lei 13.640/2018, atribui exclusivamente aos Municípios e ao Distrito Federal a regulamentação e fiscalização do transporte remunerado privado individual de passageiros. A jurisprudência da CORTE reconhece a inconstitucionalidade de leis estaduais que disciplinam transporte individual de passageiros, por invadirem competência privativa da União (ADI 2606, ADI 3135, ADI 3136, ADI 3610, ADI 3679, ADI 4961, ADI 4530 e ADI 4293). 5. O transporte individual privado de passageiros por aplicativos constitui atividade econômica de natureza privada, submetida ao regime da livre iniciativa, admitida a regulamentação de aspectos mínimos relacionados à segurança e fiscalização dos serviços. 6. A lei questionada reduz a oferta de serviços de mobilidade urbana, aumenta os seus custos, favorece a clandestinidade e limita o direito de escolha dos usuários, violando os arts. 5º, XXXII, e 170, V, da CF. IV. DISPOSITIVO 7. Medida cautelar confirmada e Ação Direta julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 18.156/2025, do Estado de São Paulo. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, IV; 5º, XIII e XXXII; 22, IX e XI; 23; 24; 30; 170, IV, V e VIII; 219. Lei nº 12.587/2012, arts. 4º, X, 11-A e 11-B (com redação da Lei nº 13.640/2018). Lei nº 12.468/2011, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2606, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, DJ 7/2/2003; STF, ADI 3135, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJ 8/9/2006; STF, ADI 3136, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJ 10/11/2006; STF, ADI 3610, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, DJe 21/9/2011; STF, ADI 3679, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, DJe 2/8/2007; STF, ADI 4961, Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe 14/3/2019; STF, ADI 4530, Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe 27/5/2020; STF, ADI 4293, Rel. Min. NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, DJe 14/3/2025; STF, ADPF 449, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe 2/9/2019; STF, RE 1.054.110, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe 6/9/2019 (Tema 967 da Repercussão Geral).",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "11/11/2025"
}