ADI nº 7840 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "REFERENDO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-7840",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=790606161",
"nr": "7840",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00021 INC-00011 ART-00022 INC-00004 ART-00103 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013116 ANO-2015 ART-00004 INC-00002 ART-00006 ART-00007 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-014249 ANO-2010 ANEXO-00001 ITEM-12.4 LEI ORDINÁRIA, PE LEG-EST RES-000001 ANO-2018 ANEXO-ÚNICO RESOLUÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE DE PERNAMBUCO - CONSEMA LEG-EST INT-000003 ANO-2023 ANEXO-ÚNICO INSTRUÇÃO NORMATIVA DA AGÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE DO PERNAMBUCO - CPRH",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão pela qual deferido o pedido de medida liminar para: (i) suspender a eficácia (a) do item 12.4 do anexo I da Lei Estadual nº 14.249/2010, (b) das linhas referentes à “Estação Rádio Base (ERBs) e equipamentos de telefonia sem fio” e “Redes de Transmissão de sistemas de telefonia”, do Anexo Único da Resolução Consema/PE nº 01/2018, bem como (c) das linhas de “Rede de transmissão de sistemas de telefonia” e “Estações Rádio Base (ERB'S) e equipamentos de telefonia sem fio” do Anexo Único da Instrução Normativa CPRH nº 03/2023; e (ii) conferir interpretação conforme a Constituição Federal aos (a) arts. 2º, parágrafo único, inc. IV, 3º, incs. I, II, XX e XXI; 4º, §§ 1º e 2º; 7º, § 1º; 8º, incs. I a V; 11, §1º; 23; 36, parágrafo único; e 76 da Lei Estadual nº 14.249/2010; (b) arts. 2º, §§ 1º ao 3º; 3º, §§ 1º, 2º e 3º; 5º, I, II e III; 6º; 7º, §§ 1º, 2º e 9º, da Resolução Consema/PE nº 01/2018; e (c) ao art. 11 da Instrução Normativa CPRH nº 03/2023, de modo a afastar sua aplicação em relação às instalações e às operações envolvendo serviços e infraestruturas de telecomunicações. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.",
"textoEmenta": "Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Referendo à medida cautelar. Estado de Pernambuco. Licenciamento ambiental. Estações radio base (ERBs) e outras infraestruturas de telecomunicações. Competência legislativa. I - O caso dos autos 1. Impugnam-se normas editadas pelo Estado de Pernambuco que submetem a instalação e a operação de infraestruturas e serviços de telecomunicações às regras de licenciamento ambiental estadual. II - A questão em discussão 2. Busca-se saber se o Estado de Pernambuco teria competência legislativa para dispor sobre o processo de licenciamento ambiental envolvendo instalações e serviços de telecomunicações. III - Razões de decidir 3. Acha-se consolidado nesta Corte o entendimento quanto à exclusividade da competência normativa titularizada pela União em matéria de regulamentação e de fiscalização dos serviços de telecomunicações, inclusive em matéria de licenciamento ambiental (Tema nº 1235/RG). 4. A jurisprudência plenária tem acentuado que a competência legislativa dos Estados e Municípios envolvendo proteção ambiental, promoção da saúde e regulamentação do uso e ocupação do solo não legitima a intervenção em aspectos normativos diretamente relacionados à prestação dos serviços de telecomunicações. Precedentes. IV - Dispositivo 5. Medida liminar referendada.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "25/08/2025"
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