ADI nº 784 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-784",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=266531",
"nr": "784",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-EST LEI-008334 ANO-1991 ART-00027 INC-00004 (SC).",
"textoDecisao": "O Tribunal, por votação unânime, não conheceu da ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello, Presidente, e Nelson Jobim, e, neste julgamento, o Ministro Ilmar Galvão. Presidiu o julgamento o Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente (RISTF, art. 37, I). Plenário, 14.8.97.",
"textoEmenta": "EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 27, inciso IV, da Lei 8.334, de 25 de setembro de 1991, do Estado de Santa Catarina. Lei que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1992 no referido Estado. - Segundo a jurisprudência desta Corte, não é cabível ação direta de inconstitucionalidade em que a norma jurídica impugnada esteja revogada. - No caso, o dispositivo legal em causa, por ter sua vigência limitada no tempo - no período correspondente ao ano de 1992-, se auto-revogou ao término dele. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida, por ter ficado prejudicada.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "14/08/1997"
}