ADI nº 7836 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-7836",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=798123244",
"nr": "7836",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00003 INC-00004 ART-00005 \"CAPUT\" INC-00022 ART-00018 ART-00022 INC-00001 INC-00007 ART-00024 ART-00025 ART-00030 INC-00001 ART-00060 PAR-00004 ART-00170 \"CAPUT\" INC-00002 INC-00003 INC-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000213 ANO-2025 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-004591 ANO-1964 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-015040 ANO-2024 LEI ORDINÁRIA LEG-DIS LEI-007686 ANO-2025 LEI ORDINÁRIA, DF",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 7.686, de 9 de junho de 2025, do Distrito Federal, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 1.5.2026 a 11.5.2026.",
"textoEmenta": "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 7.686/2025 DO DISTRITO FEDERAL. PORTARIA VIRTUAL. CONDOMÍNIOS HABITACIONAIS COM MAIS DE 45 UNIDADES. VEDAÇÃO. CONDOMÍNIOS NOS QUAIS IMPLANTADO O SISTEMA. SEGURO CONTRA ACIDENTE, ROUBO E FURTO. CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO CIVIL E POLÍTICA DE SEGUROS (CF/1988, ART. 22, I E VII). USURPAÇÃO. AUTONOMIA DA VONTADE. DIREITO À PROPRIEDADE. LIVRE INICIATIVA. LIVRE CONCORRÊNCIA. OFENSA. RESTRIÇÃO DESPROPORCIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra a Lei n. 7.686, de 9 de junho de 2025, do Distrito Federal, mediante a qual proibida a implantação de sistemas de portaria virtual em condomínios habitacionais que excedam 45 unidades e imposta a obrigação, para os condomínios em que o sistema esteja instalado, de contratação de seguro específico para sinistros ocasionados por acidentes envolvendo veículos e o sistema de automação dos portões, bem como por roubos e furtos nas dependências do condomínio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a legislação invade a competência reservada da União para legislar sobre direito civil e política de seguros (CF/1988, art. 22, I e VII); e (ii) verificar se as normas ofendem o direito à propriedade, a autonomia privada, a livre iniciativa e a livre concorrência (CF/1988, art. 1º, III e IV; 5º, caput e XXII; e 170, caput, II e IV). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. À luz da competência legislativa exclusiva da União para legislar sobre direito civil (CF/1988, art. 22, I), o STF consolidou jurisprudência no sentido de caber ao ente central regular o direito de propriedade e estatuir as regras substantivas de intervenção no domínio econômico, e aos entes subnacionais o policiamento administrativo do uso da propriedade e da atividade econômica dos particulares. Precedentes. 4. A Lei n. 7.686/2025 do Distrito Federal, ao proibir a prestação de serviço de portaria virtual, assume natureza de direito civil, na medida em que restringe o usufruto da propriedade privada e subverte o amplo espaço de autonomia organizacional e de liberdade econômica assegurado aos condôminos. 5. A imposição de obrigação, aos condomínios em que o sistema de portaria virtual esteja implantado, para que contratem seguro específico para sinistros ocasionados por acidente, roubo e furto, usurpa a competência reservada da União para estabelecer a política de seguros (CF/1988, art. 22, VII), uma vez que interfere na relação contratual entre condomínios e seguradoras, bem como na coordenação centralizada do sistema securitário nacional. 6. A limitação à adoção da portaria virtual e a obrigação de contratação de cobertura securitária nos condomínios em que a modalidade tenha sido implementada configuram restrição desproporcional às garantias constitucionais da autonomia da vontade, do direito à propriedade, da livre iniciativa e da livre concorrência, uma vez que impedem o exercício de atividade econômica lícita e o acesso dos condôminos a serviço eletrônico capaz de otimizar a gestão e os recursos dos condomínios. IV. DISPOSITIVO 7. Pedido julgado procedente, declarando-se a inconstitucionalidade da Lei n. 7.686, de 9 de junho de 2025, do Distrito Federal.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "12/05/2026"
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