ADI nº 783 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-783",
"nr": "783",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00017 INC-00021 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008170 ANO-1991 ART-00001 PAR-00001",
"textoDecisao": "Por votação unânime, o Tribunal indeferiu o pedido de medida cautelar. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches, Presidente. Presidiu o Julgamento o Ministro Octavio Gallotti, Vice-Presidente. Plenário, 07.10.92.",
"textoEmenta": "1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LIMINAR. A concessão de liminar pressupoe o sinal do bom direito e o risco de manter-se a eficacia do dispositivo atacado. Isto não ocorre no tocante a parte final do par.1. do artigo 1. da Lei n. 8.170/91, no que, para efeito de negociação de reajuste de mensalidades escolares, cuida da representatividade das associações, informando-a como sendo da ordem de quarenta por cento dos pais ou responsaveis e cogitando do referido quantitativo quanto a atuação das associações estaduais e da federação nacional.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "07/10/1992"
}