ADI nº 7813 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "AGRAVO_REGIMENTAL",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-7813",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=795843804",
"nr": "7813",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00103 INC-00009 ART-00195 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000116 ANO-2003 ART-00003 INC-00023 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00043 INC-00001 INC-00002 PAR-00001 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-007713 ANO-1988 ART-00003 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008541 ANO-1992 ART-00008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008981 ANO-1995 ART-00057 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00002 INC-00009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00006 ART-00009 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-001598 ANO-1977 ART-00017 DECRETO-LEI",
"textoDecisao": "O Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para conhecer da presente ação direta de inconstitucionalidade, determinando seu regular processamento a fim de que seu mérito possa ser oportunamente apreciado pelo Plenário, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes (Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Nunes Marques (Relator), Cármen Lúcia, Flávio Dino e Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 12.12.2025 a 19.12.2025.",
"textoEmenta": "EMENTA: Agravo Regimental Em Ação Direta De Inconstitucionalidade. Tributário. IRPJ E CSLL. Incidência Sobre Valores Correspondentes À Taxa Selic No Levantamento De Depósitos Judiciais. Decisão Monocrática Que Não Conheceu Da Ação Por Ausência De Pertinência Temática. Confederação Nacional De Saúde – Cnsaúde. Legitimidade Ativa. Art. 103, IX, Da Constituição Federal. Repercussão Específica Das Normas Impugnadas Sobre O Setor Representado. Interpretação Não Restritiva Do Requisito Da Pertinência Temática. Agravo Provido. I. Caso em exame Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à ação direta de inconstitucionalidade, ao fundamento de ausência de pertinência temática. II. Questão em discussão 2. Discute-se se a entidade autora preenche o requisito da pertinência temática exigido dos legitimados especiais para o ajuizamento de ação de controle concentrado, considerada a natureza geral das normas impugnadas. III. Razões de decidir 3. A exigência de pertinência temática deve ser aplicada com cautela, de modo a não restringir indevidamente o acesso das entidades de classe ao controle abstrato de constitucionalidade. Evidenciado impacto direto e relevante na esfera jurídica dos representados, tem-se por configurado o vínculo exigido pela jurisprudência desta Corte. Precedentes. IV. Dispositivo 4. Agravo regimental provido, para determinar o regular processamento da ação direta de inconstitucionalidade.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "30/12/2025"
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