ADI nº 7811 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "REFERENDO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-7811",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=790327680",
"nr": "7811",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00021 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01035 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-018350 ANO-2022 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-014675 ANO-2009 ART-00028 INC-00015 ART-0028A INC-00015 ART-00101 ART-00102 ART-00103 ART-00104 ART-00105 ART-00106 ART-00107 ART-00108 ART-00109 ART-00110 ART-00111 ART-00113 LEI ORDINÁRIA, SC",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, referendou integralmente a decisão que deferiu o pedido formulado pelo Governador do Estado de Santa Catarina, para determinar a suspensão, na forma do art. 21 da Lei 9.868/1999, de todos os processos que discutam a constitucionalidade do art. 28-A, XV, da Lei estadual catarinense 14.675/2009, até que o Supremo Tribunal Federal se manifeste definitivamente sobre a matéria ou até eventual decisão desta Corte em sentido contrário. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Falou, pelo interessado Governador do Estado de Santa Catarina, o Dr. Jorginho Mello, Governador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.",
"textoEmenta": "Referendo em tutela provisória incidental na ação direta de inconstitucionalidade. Controvérsia relevante acerca da constitucionalidade do art. 28-A, XV, da Lei 14.675/2009, do Estado de Santa Catarina. Suspensão nacional de todos os processos. Referendo integral. I. Caso em exame 1. Trata-se de pedido formulado pelo Governador do Estado de Santa Catarina por meio do qual postula a suspensão de todos os processos judiciais que envolvam a aplicação direta ou indireta do art. 28-A, XV, da Lei 14.675/2009, do Estado de Santa Catarina. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para suspender os processos que envolvam a aplicação do art. 28-A, XV, da Lei 14.675/2009, do Estado de Santa Catarina. III. Razões de decidir 3. Adoção de medidas cautelares das demais ações do controle concentrado no âmbito da ADI. Possibilidade. Esta Corte possui entendimento no sentido da possibilidade de adoção de medidas cautelares próprias das ações declaratórias de constitucionalidade e da arguição de descumprimento de preceito fundamental, em sede de ação direta de inconstitucionalidade. 4. Controvérsia acerca da constitucionalidade do art. 28-A, XV, da Lei estadual catarinense 14.675/2009. Insegurança jurídica e aplicação assimétrica de precedente. Necessidade de suspensão da tramitação em todo país. Existe uma ampla e profunda controvérsia no seio do Poder Judiciário a respeito da higidez constitucional do art. 28-A, XV, da Lei 14.675/2009, do Estado de Santa Catarina, o que evidencia a insegurança jurídica gerada pela tramitação de processos e pela prolação de decisões que envolvam direta ou indiretamente a sua aplicabilidade, bem assim a possibilidade de aplicação assimétrica de precedentes desta Corte. IV. Dispositivo 5. Decisão integralmente referendada.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "25/08/2025"
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