ADI nº 780 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-780",
"nr": "780",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00034 INC-00004 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-B ART-00165 INC-00003 ART-00212 PAR-00005 ART-00218 PAR-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST CES ANO-1989 ART-00306 PAR-00001 ART-00311 PAR-00002 PAR-00005 ART-00329 RJ.",
"textoDecisao": "Por maioria de votos, o Tribunal deferiu a medida cautelar para suspender os efeitos da eficácia do § 1º do art. 306, art. 311, § 5º do art. 311, bem como das expressões \"e garantirá um percentual mínimo de 10% (dez por cento) para a educação especial\", contidas na parte final do § 2º do art. 311, e indeferiu a suspensão cautelar relativa ao art. 329, todos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, vencido o Ministro Marco Aurélio, que também deferia o pedido quanto ao art. 329. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Francisco Rezek. Procurador-Geral da República, Dr. Moacir Antonio Machado da Silva, na ausência ocasional do Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário, 11.3.93.",
"textoEmenta": "CONSTITUCIONAL. DESTINAÇÃO DE PARCELAS DA RECEITA TRIBUTARIA A FINS PRE-ESTABELECIDOS. Constituição do Estado do Rio de Janeiro, § 1º do art. 306, art. 311, parte final do § 2º do art. 311, § 5º do art. 311 e art. 329. I. - Destinação de parcelas da receita tributaria a fins pre-estabelecidos: suspensão cautelar deferida: § 1º do art. 306, art. 311, parte final do § 2º do art. 311 e § 5º do art. 311, dado que as normas impugnadas elidem a competência do executivo na elaboração da lei orçamentaria, retirando-lhe a iniciativa dessa lei, obrigando-o a destinar dotações orçamentarias a fins pre-estabelecidos e a entidades pre-determinadas. II. - Indeferimento da cautelar no que concerne ao art. 329, que estabelece que o Estado manterá Fundação de Amparo a Pesquisa, atribuindo-lhe dotação mínima correspondente a 2% da receita tributaria, para aplicação no desenvolvimento cientifico e tecnológico. E que, no ponto, a Constituição Federal faculta aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentaria a entidades publicas de fomento ao ensino e a pesquisa Cientifica e tecnológica. C.F., art. 212, § 5º. Precedentes do STF: ADIns nº 550-2-MT, 336-SE e 422. III. - Cautelar deferida, em parte.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "11/03/1993"
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