ADI nº 7797 do STF
Registro original do CNJ
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"cautelar": "NAO",
"decisao": "EMBARGOS_DE_DECLARACAO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-7797",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=801507033",
"nr": "7797",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.",
"textoEmenta": "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 18.145/2025 DO ESTADO DE SÃO PAULO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS. ATRIBUIÇÃO DE ESPECIALIDADE A SERVENTIA PREEXISTENTE. CONCURSO PÚBLICO. CF/1988, ART. 236, § 3º. ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPROPRIEDADE. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR) contra acórdão no qual julgado parcialmente procedente o pedido formulado em ação direta, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 2º da Lei n. 18.145/2025 do Estado de São Paulo, que atribuiu a especialidade de Protesto de Letras e Títulos a serventia extrajudicial preexistente na Comarca de Paulínia. 2. A parte embargante sustenta: (i) omissão quanto à tese de violação à isonomia entre candidatos e à ordem de escolha em concursos públicos organizados por especialidade; e (ii) obscuridade quanto ao alcance da interpretação conforme conferida ao dispositivo impugnado e à suficiência dos elementos invocados para o enquadramento na hipótese excepcional do art. 26, parágrafo único, da Lei n. 8.935/1994. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da isonomia entre candidatos e da ordem de escolha em concursos públicos organizados por especialidade; e (ii) verificar se há obscuridade relativamente ao alcance da interpretação conforme conferida ao dispositivo impugnado e aos pressupostos legais da acumulação excepcional de especialidades. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No acórdão embargado, o Colegiado examinou a alegação relativa à organização dos concursos públicos por especialidade, tendo assentado que esse modelo não converte, por si só, toda modificação posterior de atribuições em hipótese de novo provimento, a revelar inexistente omissão no tocante à apreciação da tese de violação à isonomia entre candidatos e à ordem de escolha. 5. Não há obscuridade quanto ao alcance da interpretação conforme, uma vez que o acórdão condicionou expressamente a validade da acumulação ao ingresso prévio do delegatário na atividade por concurso público e ao enquadramento da hipótese nas situações excepcionais previstas no art. 26, parágrafo único, da Lei n. 8.935/1994. 6. O acórdão embargado foi expresso ao assentar que eventual serventia decorrente de desacumulação deverá ser provida mediante concurso público, nos termos do art. 236, § 3º, da CF/1988. 7. A divergência da parte embargante quanto à suficiência dos elementos técnicos considerados no julgamento e ao enquadramento jurídico adotado pelo Plenário revela inconformidade com o entendimento adotado, longe de configurar omissão ou obscuridade no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "31/08/2026"
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