§Leis.br
← Nova busca

JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 7795 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
7795
id_bnp
stf-adi-7795
atualizacao_fonte
01/06/2026
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 7795 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-7795",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=798272362",
  "nr": "7795",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 \"CAPUT\" ART-00005 \"CAPUT\" INC-00036 INC-00054 ART-00006 \"CAPUT\" ART-00021 \"CAPUT\" INC-00008 ART-00065 ART-00150 INC-00003 LET-B ART-00170 \"CAPUT\" INC-00004 INC-00006 PAR-ÚNICO ART-00192 \"CAPUT\" ART-00202 ART-00225 PAR-00002 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000108 ANO-2001 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000109 ANO-2001 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00002 INC-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-015042 ANO-2024 ART-00056 \"CAPUT\" PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-015076 ANO-2024 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-000073 ANO-1996 DECRETO-LEI LEG-FED RES-004993 ANO-2022 RESOLUÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN LEG-EST LCP-000120 ANO-2007 LEI COMPLEMENTAR, PR",
  "textoDecisao": "Após o voto do Ministro Flávio Dino (Relator), que julgava procedente a presente ação direta de inconstitucionalidade para declarar inconstitucional o art. 56, caput e parágrafo único, da Lei nº 15.042/2024, tanto em sua redação original quanto na redação dada pela Lei nº 15.076/2024, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli, pediu vista dos autos o Ministro Cristiano Zanin. Falaram, pela requerente, os Drs. José Eduardo Martins Cardozo e Inaê Siqueira de Oliveira. Plenário, Sessão Virtual de 19.12.2025 a 6.2.2026. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a presente ação direta de inconstitucionalidade para declarar inconstitucional o art. 56, caput e parágrafo único, da Lei nº 15.042/2024, tanto em sua redação original quanto na redação dada pela Lei nº 15.076/2024, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026.",
  "textoEmenta": "Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Ação direta de inconstitucionalidade. aquisição de créditos de carbono para formação de suas reservas técnicas e provisões por sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores locais. inconstitucionalidade formal não verificada. matéria que dispensa previsão em lei complementar. regularidade do processo legislativo. vícios de inconstitucionalidade material presentes. violação aos princípios da livre iniciativa, livre concorrência, isonomia, poluidor-pagador, proporcionalidade, razoabilidade e segurança jurídica. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. I. Caso em exame 1. Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade movida em face do art. 56, caput e parágrafo único, da Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024, em sua redação original e na redação dada pela Lei nº 15.076, de 26 de dezembro de 2024. II. Questão em discussão 2. Está em discussão saber se norma que impõe às sociedades seguradoras, às entidades abertas de previdência complementar, às sociedades de capitalização e aos resseguradores locais a aquisição de percentual mínimo de créditos de carbono para formação de suas reservas técnicas e provisões viola a Constituição Federal, seja sob o aspecto formal ou sob o aspecto material. 3. Alegada inconstitucionalidade formal por ofensa à reserva de lei complementar, na forma dos arts. 21, inciso VIII, 192, caput, e 202 da Constituição Federal, bem como por ofensa ao devido processo legislativo (ausência de justificativa de emenda durante a tramitação do projeto de lei). 4. Alegada inconstitucionalidade material por suposta ofensa ao princípios da isonomia (artigos 5º, caput, e 170, VI, CF), da livre iniciativa e da livre concorrência (artigo 170, caput e IV, CF), do poluidor-pagador (artigo 225, § 2º e § 3º, CF), da proporcionalidade e da razoabilidade (artigos 1º, caput, 5º, LIV, CF), da segurança jurídica (artigos 1º, caput, 5º, caput, XXXVI, 6º, caput, c/c 150, III, b, CF) e da liberdade (artigo 5º, caput, 170, parágrafo único, CF). III. Razões de decidir 5. A Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024, institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE) e criou o crédito de carbono como ativo transacionável que pode ser comercializado no mercado de financeiro e de capitais. O art. 56 da referida norma, seja na redação original seja após a Lei nº 15.076/2024, impôs às sociedades seguradoras, às entidades abertas de previdência complementar, às sociedades de capitalização e aos resseguradores locais a aquisição de créditos de carbono para formação de reservas técnicas e provisões com percentuais mínimos (1% e, depois, 0,5%). Exigência sem vacatio legis, com vigência a partir do exercício de 2024. 6. Vícios de inconstitucionalidade formal não verificados. A reserva de lei complementar prevista no art. 192, caput, da Constituição Federal não se aplica ao caso, na medida em que a norma impugnada não cria ou extingue qualquer órgão do Sistema Financeiro Nacional nem mesmo disciplina as atribuições dos órgãos existentes (nesse sentido: ADI 2591 e ADI 2316). A reserva de lei complementar prevista no art. 202 da Constituição Federal não alcança matérias diversas de estrutura organizacional e regras básicas para a instituição dos planos de custeio e benefício (nesse sentido: ADI 3948). De acordo com a ADI 4425, “A interferência judicial no âmago do processo político, verdadeiro locus da atuação típica dos agentes do Poder Legislativo, tem de gozar de lastro forte e categórico no que prevê o texto da Constituição Federal”. Não há previsão constitucional acerca do modo com que as emendas parlamentares devem ser apresentadas. Ausência de violação ao devido processo legislativo. 7. Vícios de inconstitucionalidade material verificados. Violação aos princípios da isonomia, poluidor-pagador, livre iniciativa, livre concorrência, proporcionalidade, razoabilidade e segurança jurídica. 8. Houve violação aos princípios da isonomia e do poluidor-pagador, pois o critério de diferenciação - ser sociedade seguradora, entidade aberta de previdência complementar, sociedade de capitalização e ressegurador local - não está diretamente vinculado ao propósito da norma, na medida em que tais entidades não são as maiores contribuintes para emissão de gases de efeito estufa. Ou seja, o ônus da política ambiental não recai verdadeiramente sobre quem mais emite gases de efeito estufa. 9. A livre iniciativa deve ser interpretada em conjunto ao princípio de defesa do meio ambiente sustentável e a proteção à saúde, sendo legítimas a imposição de restrições ou obrigações ao exercício de atividade econômica. Não obstante, o legislador ordinário tem limites para suprimir espaços essenciais da iniciativa privada, a exemplo da forma como os agentes econômicos investirão seus recursos. O estabelecimento de percentual de aplicação de reservas técnicas e provisões em créditos de carbono, sem espaço para qualquer análise pelas entidades sobre a adequação quanto à natureza de suas obrigações e quanto às suas respectivas políticas de investimentos, implica violação ao princípio da livre iniciativa, comprometendo, inclusive, o princípio da livre concorrência. 10. Inobservância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ausência de conexão entre o fim pretendido (redução de emissões de gases de efeito estufa) e o meio escolhido (compra de créditos de carbono por não emissores). Medida gravosa para o setor atingido, sem possibilidade de avaliação própria pelas entidades quanto à efetiva necessidade do investimento. Impactos sobre o setor securitário, pois suas reservas técnicas são maiores que os eventuais ganhos ambientais em virtude da baixa/nenhuma participação dos sujeitos atingidos no dano ambiental que se pretende combater. Risco inc...",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "01/06/2026"
}