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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 778 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
778
id_bnp
stf-adi-778
atualizacao_fonte
13/10/1994
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 778 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-778",
  "nr": "778",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00040 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008270 ANO-1991 ART-00017 PAR-ÚNICO LET-B LEG-FED DEC-000493 ANO-1992 ART-00001 PAR-00004",
  "textoDecisao": "Preliminarmente, o Tribunal conheceu da ação, vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, que dela não conhecia. Votou o Presidente. No mérito, o Tribunal, por unanimidade de votos, julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade da alínea b do art. 17. da Lei n. 8.270, de 17.12.91, bem como do § 4º do art. 1º do Decreto n. 493, de 10.4.92. Votou o Presidente. Plenário, 13.10.94.",
  "textoEmenta": "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONTRA A DISPOSIÇÃO LEGAL QUE PROIBE A INCORPORAÇÃO AO PROVENTO DE APOSENTADORIA DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL ATRIBUIDA AOS SERVIDORES EM EXERCÍCIO EM ZONAS DE FRONTEIRA E EM DETERMINADAS LOCALIDADES, POR OFENSA AO PAR. 4. DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO. 1. O art. 17, \"caput\", da Lei n. 8.270, de 17.12.91, criou gratificação especial para os servidores federais em exercício nas regioes de fronteira e em determinadas localidades com condições de vida equivalentes. 2. A alinea \"b\" do paragrafo único do mesmo artigo e o par. 4. do art. 1. do Decreto n. 493, de 10.04.92, não permitem, de forma expressa, a incorporação da gratificação aos proventos de aposentadoria ou disponibilidade e, por omissão, também não permitiram sua incorporação aos vencimentos. Desta forma, a gratificação só e devida \"si et in quantum\" os servidores tem exercício nos locais indicados. Como a gratificação não se incorpora aos vencimentos, não pode, sob a invocação do princípio da isonomia, ser incorporada aos proventos. A extensão aos aposentados dos benefícios e vantagens posteriormente criados, como preve o par.4. do art. 40 da Constituição,e relativa aos de caráter geral, o que exclui situação particulares,como e o caso da gratificação que se destina a compensar o servidor enquanto dura o exercício de trabalho normal em locais anormais, assim considerados pela Lei e pelo Decreto. Nem todos os benefícios concedidos aos servidores em atividade são compativeis com a situação do aposentado, como e o caso das ferias anuais e da gratificação paga \"durante o exercício\" em locais adversos. Toda incorporação e extensão de vantagens deve ser feita \"na forma da lei\", e a Lei, no caso, não previu qualquer extensão ou incorporação. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente porque são constitucionais a alinea \"b\" do paragrafo único do art. 17 da Lei n. 8.270/91 e o par. 4. do art. 1. do Decreto n. 493/92 em face do par. 4. do art. 40 da Constituição Federal.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "13/10/1994"
}