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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 7769 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
7769
id_bnp
stf-adi-7769
atualizacao_fonte
25/02/2026
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 7769 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-7769",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=795047666",
  "nr": "7769",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00022 INC-00001 INC-00027 ART-00023 INC-00006 INC-00007 ART-00024 INC-00006 PAR-00001 PAR-00002 ART-00037 INC-00021 ART-00103 INC-00009 ART-00183 PAR-00003 ART-00191 PAR-ÚNICO ART-00225 \"CAPUT\" PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00007 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009985 ANO-2000 ART-00002 INC-00001 ART-00017 ART-00022 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011284 ANO-2006 ART-00002 PAR-00001 PAR-00002 ART-00004 ART-00005 ART-00006 ART-00007 ART-00008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014133 ANO-2021 ART-00028 INC-00004 ART-00076 INC-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-001117 ANO-1994 ART-0099A ART-00101 ART-00102 ART-00103 INC-00006 INC-00007 PAR-00007 PAR-00009 INC-00001 ART-0103A ART-00105 ART-0105A ART-00106 ART-0106A ART-00107 ART-00151 ART-00153 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-001787 ANO-2006 ART-00006 LEI ORDINÁRIA, AC LEG-EST LEI-004396 ANO-2024 ART-00001 LEI ORDINÁRIA, AC LEG-EST LEI-004397 ANO-2024 ART-00001 ART-00002 LEI ORDINÁRIA, AC LEG-EST LEI-004508 ANO-2024 LEI ORDINÁRIA, AC",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, declarou prejudicadas as ações diretas 7.764, 7.767 e 7.769 no tocante à impugnação de dispositivos da Lei estadual n. 1.117/1994 e julgou procedente o pedido para assentar a inconstitucionalidade do art. 6º da Lei n. 1.787/2006, na redação que lhe foi conferida pela Lei n. 4.396/2024, ambas do Estado do Acre. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.",
  "textoEmenta": "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.764, 7.767 E 7.769. LEIS N. 4.396/2024 E 4.397/2024. REVOGAÇÃO. PERDA PARCIAL DE OBJETO. DESAFETAÇÃO DE ÁREAS DE FLORESTA PÚBLICA E TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO A PARTICULARES. MATÉRIA AMBIENTAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. AFRONTA A NORMAS GERAIS. AFRONTA À PROIBIÇÃO DO RETROCESSO ECOLÓGICO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO CIVIL E NORMAS GERAIS EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. CONHECIMENTO PARCIAL DAS AÇÕES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas pelo Conselho Nacional das Populações Extrativistas (ADI 7.764), pelo Procurador-Geral da República (ADI 7.767) e pelo Partido Verde (ADI 7.769) contra os arts. 1º e 2º da Lei n. 4.397/2024 do Estado do Acre, posteriormente revogados pela Lei n. 4.508/2024; bem assim em desfavor do art. 6º da Lei n. 1.787/2006 do Estado do Acre, na redação conferida pela de n. 4.396/2024, que permite a concessão de título de domínio a particulares sobre áreas situadas em florestas públicas estaduais após 10 anos de posse ou concessão de uso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se ofende a CF/1988 norma estadual que autoriza a desafetação de áreas de florestas públicas e a transferência da titularidade a particulares com base exclusivamente em critérios possessórios e temporais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF é firme em assentar o prejuízo dos pedidos formulados em ações do controle concentrado de constitucionalidade quando ocorre a perda superveniente do objeto por consequência de revogação, alteração substancial, exaurimento dos efeitos ou atendimento da pretensão mediante a prática de ato do poder público, independentemente da existência de efeitos residuais concretos. 4. A revogação dos arts. 1º e 2º da Lei n. 4.397/2024 pela Lei n. 4.508/2024, ambas do Estado do Acre, implica parcial perda do objeto das ADIs 7.767 e 7.769. 5. A competência para legislar sobre florestas, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição é concorrente entre União, Estados e Distrito Federal (CF, art. 24, VI). 6. A legislação nacional (Leis n. 9.985/2000 e n. 11.284/2006) fixa a disciplina geral sobre a matéria, admitindo-se a edição de normas estaduais complementares voltadas ao atendimento de peculiaridades locais e ao reforço da proteção ambiental, desde que observados os limites e parâmetros das normas gerais. 7. O art. 6º da Lei n. 1.787/2006 do Estado do Acre, ao prever a autorização genérica para a desafetação de florestas públicas estaduais e a consequente transferência de domínio a particulares – condicionada unicamente à comprovação da posse do imóvel ou à concessão de uso pelo prazo de 10 anos – distancia-se das balizas estabelecidas na Lei federal n. 9.985/2000, a qual subordina a desafetação ou a redução dos limites de unidades de conservação à edição de lei específica, precedida da adequada avaliação dos impactos ecológicos decorrentes da medida. 8. A Lei federal n. 11.284/2006 disciplina múltiplas formas de gestão das florestas públicas, todas voltadas à exploração sustentável e à manutenção do domínio público, não prevendo, em nenhuma de suas modalidades, a transferência da propriedade a particulares. 9. A norma objetada ofende o art. 225 da CF/1988, ao comprometer o regime jurídico de proteção ambiental e vulnerar o princípio da vedação ao retrocesso ecológico. 10. A instituição, pelo legislador estadual, de modalidade de aquisição de propriedade de imóvel público representa inovação em campo reservado à legislação federal sobre direito civil, licitações e contratos administrativos. 11. A transferência dominial de imóveis fundada em critério meramente possessório suprime as exigências de autorização legislativa específica e de prévio certame licitatório, criando mecanismo automático de titulação incompatível com normas gerais sobre bens públicos. IV. DISPOSITIVO 12. Ações diretas conhecidas em parte e, nessa extensão, julgadas procedentes, para declarar a inconstitucionalidade do art. 6º da Lei n. 1.787/2006, na redação conferida pela Lei n. 4.396/2024, ambas do Estado do Acre.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "25/02/2026"
}