ADI nº 7765 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-7765",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=791874773",
"nr": "7765",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00145 PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000109 ANO-2021 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00113 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LCP-000123 ANO-2006 ART-00013 INC-00013 LET-G PAR-00001 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000187 ANO-2021 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00198 PAR-00003 INC-00004 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-008036 ANO-1990 ART-00027 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009069 ANO-1995 ART-00060 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010522 ANO-2002 ART-00006 INC-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014784 ANO-2023 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014973 ANO-2024 ART-00043 INC-00001 INC-00002 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-00003 ART-00044 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00001 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00013 INC-00006 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED MPR-001227 ANO-2024 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED INT-002198 ANO-2024 INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB LEG-FED PEC-000186 ANO-2019 PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL, CÂMARA DOS DEPUTADOS LEG-FED PJL-000029 ANO-2023 PROJETO DE LEI CAMARA DOS DEPUTADOS LEG-FED PJL-000015 ANO-2024 PROJETO DE LEI, CÂMARA DOS DEPUTADOS LEG-FED PJL-000015 ANO-2024 ART-00041 ART-00042 PROJETO DE LEI LEG-FED PJL-001847 ANO-2024 PROJETO DE LEI, SENADO FEDERAL LEG-FED ADN-000095 ANO-2024 ATO DECLARATÓRIO NORMATIVO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL LEG-FED SUMSTF-000070 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000323 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000544 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000574 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Falou, pela requerente, o Dr. Pedro Henrique Braz Siqueira. Plenário, Sessão Virtual de 10.10.2025 a 17.10.2025.",
"textoEmenta": "EMENTA Direito tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. Artigos 43 e 44 da Lei nº 14.973/24. Obrigação acessória. Pessoas jurídicas que usufruem de benefícios fiscais. Prestação de informações sobre os incentivos, as renúncias, os benefícios ou as imunidades de natureza tributária de que usufruem e o valor do crédito tributário correspondente. Constitucionalidade. I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) contra os arts. 43 e 44 da Lei nº 14.973/24, que dispõem sobre a obrigatoriedade de as pessoas jurídicas que usufruem de benefícios fiscais prestarem informações, sob pena de multa, sobre os incentivos, as renúncias, os benefícios ou as imunidades de natureza tributária de que usufruem e o valor do crédito tributário correspondente. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o estabelecimento da citada obrigação acessória ensejou ofensa aos princípios da simplicidade tributária, razoabilidade e proporcionalidade; (ii) saber se é válida a condição de quitação de tributos, decorrente do art. 43, § 2º, inciso I, da lei questionada para a concessão, o reconhecimento, a habilitação e a coabilitação de incentivo, renúncia ou benefício de natureza tributária de que trata esse artigo; (iii) saber se as penalidades cominadas violaram a razoabilidade e a proporcionalidade; (iv) saber se é impossível submeter qualquer microempresa ou empresa de pequeno porte à referida obrigação acessória. III. Razões de decidir 3. Inexiste violação do princípio da simplicidade tributária. A própria lei previu que a prestação, por parte das pessoas jurídicas que usufruem de benefícios fiscais, daquelas informações deve ser feita por meio de declaração eletrônica, em formato simplificado. Atualmente, essa declaração consiste na declaração de incentivos, renúncias, benefícios e imunidade de natureza tributária (Dirbi), a qual é preenchida e transmitida por meio do Centro Virtual de Atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (e-CAC). Afora isso, o preenchimento da declaração não importa em ônus demasiado para tais pessoas jurídicas. 4. A exigência da declaração é razoável e proporcional, considerando que ela contribui para o aumento da transparência fiscal, a melhoria da eficiência da fiscalização por parte da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, o aprimoramento da gestão e da governança por parte do Poder Executivo, o controle das políticas públicas relacionadas aos gastos e a redução de tais gastos. 5. O art. 43, § 2º, incluindo o inciso I, da lei impugnada apenas reuniu requisitos gerais que já existiam, embora espalhados na legislação, para a concessão, o reconhecimento, a habilitação e a coabilitação de incentivo, a renúncia ou o benefício de natureza tributária de que trata referido artigo. Afora isso, o parágrafo em questão não criou obstáculo para que a pessoa jurídica se utilize do direito de petição ou de ação judicial para discutir qualquer exigência tributária que entenda ser indevida. 6. As multas cominadas nas hipóteses de inobservância da obrigação acessória são proporcionais e razoáveis, na medida em que aquela prevista no art. 44, incisos I a III, e § 1º, não ultrapassa 30% do valor dos benefícios fiscais; e aquela prevista no § 2º do citado artigo é de 3% do valor omitido, inexato ou incorreto, observado o piso prescrito. 7. A LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, inclusive no que se refere à apuração e ao recolhimento de impostos e contribuições e ao cumprimento de obrigações tributárias acessórias, prevê exceções nas quais tais empresas devem observar a legislação tributária aplicável às demais pessoas jurídicas. Ademais, os dispositivos impugnados não afastaram a aplicação de tais normas gerais, devendo elas serem observadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil no exercício da atribuição prevista no § 1º do art. 43. IV. Dispositivo 8. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "20/10/2025"
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