§Leis.br
← Nova busca

JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 7764 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
7764
id_bnp
stf-adi-7764
atualizacao_fonte
25/02/2026
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 7764 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-7764",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=795047663",
  "nr": "7764",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00022 INC-00001 INC-00027 ART-00023 INC-00006 INC-00007 ART-00024 INC-00006 PAR-00001 PAR-00002 ART-00037 INC-00021 ART-00103 INC-00009 ART-00183 PAR-00003 ART-00191 PAR-ÚNICO ART-00225 \"CAPUT\" PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00007 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009985 ANO-2000 ART-00017 ART-00022 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011284 ANO-2006 ART-00004 ART-00005 ART-00006 ART-00007 ART-00008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014133 ANO-2021 ART-00028 INC-00004 ART-00076 INC-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-001117 ANO-1994 ART-0099A ART-00101 ART-00102 ART-00103 INC-00006 INC-00007 PAR-00007 PAR-00009 ART-0103A ART-00105 ART-0105A ART-00106 ART-0106A ART-00107 ART-00151 ART-00153 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA, AC LEG-EST LEI-001787 ANO-2006 ART-00006 LEI ORDINÁRIA, AC LEG-EST LEI-004396 ANO-2024 ART-00001 LEI ORDINÁRIA, AC LEG-EST LEI-004397 ANO-2024 ART-00001 ART-00002 LEI ORDINÁRIA, AC LEG-EST LEI-004508 ANO-2024 LEI ORDINÁRIA, AC",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, declarou prejudicadas as ações diretas 7.764, 7.767 e 7.769 no tocante à impugnação de dispositivos da Lei estadual n. 1.117/1994 e julgou procedente o pedido para assentar a inconstitucionalidade do art. 6º da Lei n. 1.787/2006, na redação que lhe foi conferida pela Lei n. 4.396/2024, ambas do Estado do Acre. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.",
  "textoEmenta": "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.764, 7.767 E 7.769. LEIS N. 4.396/2024 E 4.397/2024. REVOGAÇÃO. PERDA PARCIAL DE OBJETO. DESAFETAÇÃO DE ÁREAS DE FLORESTA PÚBLICA E TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO A PARTICULARES. MATÉRIA AMBIENTAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. AFRONTA A NORMAS GERAIS. AFRONTA À PROIBIÇÃO DO RETROCESSO ECOLÓGICO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO CIVIL E NORMAS GERAIS EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. CONHECIMENTO PARCIAL DAS AÇÕES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas pelo Conselho Nacional das Populações Extrativistas (ADI 7.764), pelo Procurador-Geral da República (ADI 7.767) e pelo Partido Verde (ADI 7.769) contra os arts. 1º e 2º da Lei n. 4.397/2024 do Estado do Acre, posteriormente revogados pela Lei n. 4.508/2024; bem assim em desfavor do art. 6º da Lei n. 1.787/2006 do Estado do Acre, na redação conferida pela de n. 4.396/2024, que permite a concessão de título de domínio a particulares sobre áreas situadas em florestas públicas estaduais após 10 anos de posse ou concessão de uso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se ofende a CF/1988 norma estadual que autoriza a desafetação de áreas de florestas públicas e a transferência da titularidade a particulares com base exclusivamente em critérios possessórios e temporais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF é firme em assentar o prejuízo dos pedidos formulados em ações do controle concentrado de constitucionalidade quando ocorre a perda superveniente do objeto por consequência de revogação, alteração substancial, exaurimento dos efeitos ou atendimento da pretensão mediante a prática de ato do poder público, independentemente da existência de efeitos residuais concretos. 4. A revogação dos arts. 1º e 2º da Lei n. 4.397/2024 pela Lei n. 4.508/2024, ambas do Estado do Acre, implica parcial perda do objeto das ADIs 7.767 e 7.769. 5. A competência para legislar sobre florestas, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição é concorrente entre União, Estados e Distrito Federal (CF, art. 24, VI). 6. A legislação nacional (Leis n. 9.985/2000 e n. 11.284/2006) fixa a disciplina geral sobre a matéria, admitindo-se a edição de normas estaduais complementares voltadas ao atendimento de peculiaridades locais e ao reforço da proteção ambiental, desde que observados os limites e parâmetros das normas gerais. 7. O art. 6º da Lei n. 1.787/2006 do Estado do Acre, ao prever a autorização genérica para a desafetação de florestas públicas estaduais e a consequente transferência de domínio a particulares – condicionada unicamente à comprovação da posse do imóvel ou à concessão de uso pelo prazo de 10 anos – distancia-se das balizas estabelecidas na Lei federal n. 9.985/2000, a qual subordina a desafetação ou a redução dos limites de unidades de conservação à edição de lei específica, precedida da adequada avaliação dos impactos ecológicos decorrentes da medida. 8. A Lei federal n. 11.284/2006 disciplina múltiplas formas de gestão das florestas públicas, todas voltadas à exploração sustentável e à manutenção do domínio público, não prevendo, em nenhuma de suas modalidades, a transferência da propriedade a particulares. 9. A norma objetada ofende o art. 225 da CF/1988, ao comprometer o regime jurídico de proteção ambiental e vulnerar o princípio da vedação ao retrocesso ecológico. 10. A instituição, pelo legislador estadual, de modalidade de aquisição de propriedade de imóvel público representa inovação em campo reservado à legislação federal sobre direito civil, licitações e contratos administrativos. 11. A transferência dominial de imóveis fundada em critério meramente possessório suprime as exigências de autorização legislativa específica e de prévio certame licitatório, criando mecanismo automático de titulação incompatível com normas gerais sobre bens públicos. IV. DISPOSITIVO 12. Ações diretas conhecidas em parte e, nessa extensão, julgadas procedentes, para declarar a inconstitucionalidade do art. 6º da Lei n. 1.787/2006, na redação conferida pela de n. 4.396/2024, ambas do Estado do Acre.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "25/02/2026"
}

Outra versão oficial capturada pelo CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "EMBARGOS_DE_DECLARACAO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-7764",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=797142239",
  "nr": "7764",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00022 INC-00001 INC-00027 ART-00024 INC-00006 ART-00183 PAR-00003 ART-00191 PAR-ÚNICO ART-00225 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009985 ANO-2000 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011284 ANO-2006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-004396 ANO-2024 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-001787 ANO-2006 ART-00006 LEI ORDINÁRIA, AC",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2026 a 13.4.2026.",
  "textoEmenta": "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPROPRIEDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão no qual reconhecida a inconstitucionalidade do art. 6º da Lei n. 1.787/2006 do Estado do Acre, na redação conferida pela de n. 4.396/2024, que autorizava a desafetação de áreas de florestas públicas e a transferência de domínio a particulares com base em critérios de natureza possessória e temporal. 2. O embargante sustenta: (i) omissão quanto à análise da função social da propriedade e da importância da regularização fundiária de imóveis ocupados por populações tradicionais; (ii) obscuridade no que tange aos limites da autonomia federativa dos Estados para gerir seus bens; e (iii) necessidade de modulação dos efeitos da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao desconsiderar a função social da propriedade e a necessidade de regularização fundiária de imóveis ocupados por populações tradicionais; (ii) verificar se há obscuridade quanto aos limites da autonomia normativa dos Estados na gestão de bens públicos; e (iii) analisar se estão presentes os pressupostos para modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC. A pretensão da parte embargante caracteriza-se, na realidade, como tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é incabível nesta via. 5. A invocação da função social da propriedade e da regularização fundiária de imóveis ocupados por populações tradicionais não afasta a necessidade de observância das normas constitucionais relativas à proteção ambiental e ao regime jurídico dos bens públicos. 6. O acórdão embargado é claro no sentido de que, no âmbito da competência legislativa concorrente em matéria ambiental, incumbe à União fixar a disciplina geral, cabendo aos Estados a edição de normas complementares voltadas ao atendimento de peculiaridades locais e ao reforço da proteção ambiental, desde que observados os limites e parâmetros das normas gerais. 7. A modulação de efeitos prevista no art. 27 da Lei n. 9.868/1999 constitui medida excepcional e exige demonstração concreta de razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social, circunstâncias não verificadas no caso. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "14/04/2026"
}