ADI nº 7757 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-7757",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=791872076",
"nr": "7757",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00005 \"CAPUT\" ART-00005 INC-00037 ART-00018 ART-00019 INC-00003 ART-00022 INC-00001 ART-00025 ART-PARAGRAFO ART-00102 INC-00001 LET-A ART-00103 INC-00008 ART-00125 PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00011 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-EST CES ART-0028C \"CAPUT\" ART-0028C PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00070 ART-00081 INC-00004 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, MA LEG-EST EMC-000101 ANO-2024 EMENDA CONSTITUCIONAL, MA",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade e julgou parcialmente procedente o pedido veiculado para (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão “como previsto no art. 70[ ] da Constituição do Estado do Maranhão e demais normas da legislação pertinente”, constante do § 3º do art. 28-C da Constituição do Estado do Maranhão, acrescido pela Emenda Constitucional Estadual nº 101, de 6 de novembro de 2024; e (ii) declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, da parte remanescente do § 3º do art. 28-C da Constituição do Estado do Maranhão, acrescido pela Emenda Constitucional Estadual nº 101, de 6 de novembro de 2024, tão somente para excluir de seu âmbito de incidência qualquer interpretação que leve à conclusão de que os ocupantes da Direção Superior da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão são detentores de foro por prerrogativa de função. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 10.10.2025 a 17.10.2025.",
"textoEmenta": "EMENTA Direito constitucional, direito administrativo e outras matérias de direito público. Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 28-C, § 3º, da Constituição do Estado do Maranhão, acrescido pela Emenda Constitucional Estadual nº 101, de 6 de novembro de 2024. Criação de foro por prerrogativa de função para ocupantes de cargos de direção superior da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão. Diretores e procuradores. Cargos em comissão. Impossibilidade. Hipóteses de foro por prerrogativa de função não contempladas na Constituição da República. Matéria sujeita a critérios de direito estrito. Violação do princípio da simetria. Inconstitucionalidade. Pedido julgado parcialmente procedente. I. Caso em exame 1. Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo partido político Solidariedade contra o § 3º do art. 28-C da Constituição do Estado do Maranhão, acrescido pela Emenda Constitucional Estadual nº 101, de 6 de novembro de 2024, que estabelece foro por prerrogativa de função aos ocupantes de cargos comissionados de diretores e procuradores da Assembleia Legislativa do Estado Maranhão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na definição quanto à possibilidade (ou não) de as constituições estaduais ampliarem o rol de agentes detentores de foro por prerrogativa de função para hipóteses não contempladas pela Constituição da República. III. Razões de decidir 3. A previsão segundo a qual a competência dos tribunais será definida nas constituições estaduais (art. 125, § 1º, da Constituição) deve ser lida em conjunto com o art. 25 do texto constitucional, que impõe aos estados a observância dos princípios da Constituição da República, densificando, pois, o princípio constitucional da simetria, de modo que, no que se refere especificamente ao foro por prerrogativa de função, matéria submetida a critérios de direito estrito, não há margem para os estados-membros estabelecerem hipóteses não abarcadas no modelo federal. Precedentes. 4. No caso, a Constituição do Estado do Maranhão conferiu aos ocupantes da Direção Superior da Assembleia Legislativa do Estado, composta por seus diretores e por seus procuradores, foro por prerrogativa de função no respectivo Tribunal de Justiça. 5. Cuida-se de cargos em comissão, de natureza administrativa, em relação aos quais a Constituição da República não prevê o foro por prerrogativa de função, motivo pelo qual se afigura inconstitucional a previsão instituída pelo estado-membro. 6. A mácula à higidez constitucional do dispositivo impugnado reside, especificamente, na expressão “como previsto no art. 70, da Constituição do Estado do Maranhão e demais normas da legislação pertinente”, na medida em que consubstancia a ampliação indevida do foro por prerrogativa de função. 7. Por razões de segurança jurídica, afigura-se prudente declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, da parte remanescente do dispositivo impugnado, tão somente para excluir de seu âmbito de incidência qualquer interpretação que leve à conclusão de que os ocupantes da Direção Superior da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão são detentores de foro por prerrogativa de função. IV. Dispositivo 8. O Supremo Tribunal Federal conhece da ação direta de inconstitucionalidade e julga parcialmente procedente o pedido veiculado para (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão “como previsto no art. 70, da Constituição do Estado do Maranhão e demais normas da legislação pertinente”, constante do § 3º do art. 28-C da Constituição do Estado do Maranhão, acrescido pela Emenda Constitucional Estadual nº 101, de 6 de novembro de 2024; e (ii) declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, da parte remanescente do § 3º do art. 28-C da Constituição do Estado do Maranhão, acrescido pela Emenda Constitucional Estadual nº 101, de 6 de novembro de 2024, tão somente para excluir de seu âmbito de incidência qualquer interpretação que leve à conclusão de que os ocupantes da Direção Superior da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão são detentores de foro por prerrogativa de função. ______ Dispositivos relevantes citados: CRFB/88, art. 25 e art. 125, § 1º. Jurisprudência relevante citada: ADI nº 2.553/MA (Rel. Min. Gilmar Mendes, red. do ac. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 17/8/20); ADI nº 6.515/AM (Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 16/9/21); e ADI nº 6.512/GO (Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 10/2/21).",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "20/10/2025"
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Outra versão oficial capturada pelo CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "REFERENDO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
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{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
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"id": "stf-adi-7757",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=784318406",
"nr": "7757",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00005 \"CAPUT\" INC-00053 ART-00125 PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 INC-00005 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-EST CES ANO-1989 ART-0028C PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00070 ART-00081 INC-00004 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, MA LEG-EST EMC-000101 ANO-2024 EMENDA CONSTITUCIONAL, MA",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que concedeu a medida cautelar para determinar, até o julgamento definitivo da presente ação direta, a suspensão da eficácia da expressão “como previsto no art. 70, da Constituição do Estado do Maranhão e demais normas da legislação pertinente”, constante do § 3º do art. 28-C da Constituição do Estado do Maranhão, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.",
"textoEmenta": "EMENTA Direito administrativo e outras matérias de direito público. Referendo em medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. Foro por prerrogativa de função. Ocupantes de cargos de direção superior da Assembleia Legislativa. Diretores e procuradores. Cargos em comissão. Inconstitucionalidade. I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade que tem por objeto o § 3º do art. 28-C da Constituição do Estado do Maranhão, acrescido pela Emenda Constitucional Estadual nº 101/24, que estabelece foro por prerrogativa de função aos ocupantes de cargos comissionados de diretores e procuradores da Assembleia Legislativa do Maranhão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Constituição Estadual, de forma discricionária, pode estender o chamado foro por prerrogativa de função a hipóteses não contempladas na Carta Republicana. III. Razões de decidir 3. Conforme estabelece a Carta Estadual, na estrutura da Assembleia Legislativa, a Direção Superior, “estruturada pelos cargos de nível de gestão estratégica, é composta pelas suas Diretorias e Procuradoria-Geral” (art. 28-C da Constituição do Maranhão). 4. Cuida-se de cargos em comissão, de natureza administrativa, em relação aos quais a Constituição Federal não prevê o foro por prerrogativa de função, que excepciona a observância aos princípios republicano e de isonomia, segundo os quais todos devem ser julgados pelos mesmos juízes. 5. É firme a jurisprudência consolidada da Suprema Corte segundo a qual o texto constitucional estabelece, em caráter excepcional, o chamado foro por prerrogativa de função, com diferenciações em âmbito federal, estadual e municipal. 6. Como consequência, entende a Corte que não pode constituição estadual, de forma discricionária, estender o chamado foro por prerrogativa de função a ocupantes de cargos não abarcados pela Constituição Federal. Precedentes (ADI nº 2.553/MA, Rel. Min. Gilmar Mendes; ADI nº 6.515, Rel. Min. Roberto Barroso). 7. Verifica-se a presença do perigo da demora, uma vez que, enquanto não suspensa a norma, há o risco de que processos criminais contra diretores e procuradores da Assembleia Legislativa maranhense tramitem perante o Tribunal de Justiça do Estado. Em hipóteses como essa, posteriormente podem surgir discussões a respeito de eventual nulidade de decisões por ofensa a normas de competência. IV. Dispositivo 8. Medida cautelar referendada para determinar, até o julgamento definitivo da ação direta, a suspensão da eficácia da expressão “como previsto no art. 70, da Constituição do Estado do Maranhão e demais normas da legislação pertinente”, constante do § 3º do art. 28-C da Constituição do Estado do Maranhão.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "17/02/2025"
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