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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 7755 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
7755
id_bnp
stf-adi-7755
atualizacao_fonte
18/12/2025
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 7755 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-7755",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=796497660",
  "nr": "7755",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED EMC-000018 ANO-1965 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00003 INC-00002 INC-00003 ART-00005 INC-00073 ART-00006 ART-00007 INC-00022 ART-00023 INC-00006 ART-00043 PAR-00002 INC-00003 PAR-00004 ART-00060 PAR-00004 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00145 PAR-00003 ART-00150 INC-00001 PAR-00006 ART-00153 INC-00004 PAR-00003 INC-00001 INC-00008 ART-00155 INC-00002 PAR-00002 INC-00003 PAR-00006 INC-00002 ART-00158 PAR-00002 INC-00003 ART-0159A PAR-00002 ART-00165 PAR-00006 ART-00170 INC-00003 INC-00006 PAR-ÚNICO ART-00186 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00187 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-00001 ART-00195 INC-00005 ART-00196 ART-00220 PAR-00003 PAR-00004 ART-00225 INC-00005 INC-00007 PAR-00001 INC-00005 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000132 ANO-2023 ART-00009 PAR-00001 INC-00011 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00113 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LCP-000101 ANO-2000 ART-00014 INC-00001 INC-00002 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 INC-00001 INC-00002 LRF-2000 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL LEG-FED LCP-000214 ANO-2025 ANEXO-00009 NÚMERO-00006 ART-00128 INC-00009 ART-00138 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-005889 ANO-1973 ART-00013 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-007802 ANO-1989 ART-00002 INC-00001 LET-A LET-B LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008171 ANO-1991 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009055 ANO-1995 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009294 ANO-1996 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014785 ANO-2023 ART-00002 INC-00026 ART-00003 PAR-00006 PAR-00007 PAR-00008 PAR-00009 PAR-00010 ART-00004 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00050 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-015070 ANO-2024 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC ANO-1969 CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-INT CVC ANO-1998 CONVENÇÃO SOBRE PROCEDIMENTO DE CONSENTIMENTO PRÉVIO INFORMADO PARA O COMÉRCIO INTERNACIONAL DE CERTAS SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS E AGROTÓXICOS PERIGOSOS, ADOTADA EM 10 DE SETEMBRO DE 1998, NA CIDADE DE ROTERDÃ LEG-INT CVC ANO-2001 CONVENÇÃO DE ESTOCOLMO SOBRE POLUENTES ORGÂNICOS PERSISTENTES, ADOTADA, NAQUELA CIDADE, EM 22 DE MAIO DE 2001 LEG-FED DEL-004657 ANO-1942 ART-00021 LINDB-1942 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL) LEG-FED DLG-000027 ANO-1992 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DLG-000197 ANO-2004 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO SOBRE PROCEDIMENTO DE CONSENTIMENTO PRÉVIO INFORMADO PARA O COMÉRCIO INTERNACIONAL DE CERTAS SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS E AGROTÓXICOS PERIGOSOS, ADOTADA EM 10 DE SETEMBRO DE 1998, NA CIDADE DE ROTERDÃ LEG-FED DLG-000204 ANO-2004 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA O TEXTO DA CONVENÇÃO DE ESTOCOLMO SOBRE POLUENTES ORGÂNICOS PERSISTENTES, ADOTADA, NAQUELA CIDADE, EM 22 DE MAIO DE 2001 LEG-FED DEC-000678 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEC-004074 ANO-2002 DECRETO LEG-FED DEC-005360 ANO-2005 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO SOBRE PROCEDIMENTO DE CONSENTIMENTO PRÉVIO INFORMADO PARA O COMÉRCIO INTERNACIONAL DE CERTAS SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS E AGROTÓXICOS PERIGOSOS, ADOTADA EM 10 DE SETEMBRO DE 1998, NA CIDADE DE ROTERDÃ LEG-FED DEC-005472 ANO-2005 DECRETO - PROMULGA O TEXTO DA CONVENÇÃO DE ESTOCOLMO SOBRE POLUENTES ORGÂNICOS PERSISTENTES, ADOTADA, NAQUELA CIDADE, EM 22 DE MAIO DE 2001 LEG-FED DEC-007660 ANO-2011 DECRETO LEG-FED DEC-008950 ANO-2016 TABELA-00001 DECRETO LEG-FED DEC-010411 ANO-2020 DECRETO LEG-FED DEC-010923 ANO-2021 DECRETO LEG-FED DEC-011158 ANO-2022 DECRETO LEG-FED RGI ANO-1980 ART-0077B ART-00095 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED CNV-000100 ANO-1997 CLÁUSULA-00001 ITEM-00001 CLÁUSULA-00003 CONVÊNIO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ LEG-FED NR-000031 ANO-2020 NORMA REGULAMENTADORA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE",
  "textoDecisao": "Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Lauro Rodrigues de Moraes Rêgo Júnior; pelo amicus curiae Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, o Dr. Rodrigo de Oliveira Kaufmann; pelo amicus curiae Croplife Brasil, o Dr. Tulio Freitas do Egito Coelho; pelos amici curiae Associação Brasileira das Indústrias de Química Fina, Biotecnologia e suas Especialidades - ABIFINA e Associação Brasileira dos Produtores de Soja - APROSOJA BRASIL, o Dr. Felipe Costa Albuquerque Camargo; pelo amicus curiae Sindicato Nacional da Indústria de Produtos para Defesa Vegetal - SINDIVEG, o Dr. Eduardo Maneira; pelo amicus curiae Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP, o Dr. Flávio Henrique Unes Pereira; pelo amicus curiae Associação Brasileira de Defesa do Agronegócio - ABDAGRO, o Dr. Luciano Gonçalves Faria Júnior; pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Defensor Público Federal; pelos amici curiae ABISOLO - Associação Brasileira das Indústrias de Tecnologia em Nutrição Vegetal e AMA BRASIL - Associação dos Misturadores de Adubos do Brasil, o Dr. Eduardo Lourenço Gregório Jr.; e pelo amicus curiae Terra de Direitos, a Dra. Jaqueline Andrade. Ausente, justificadamente, o Ministro Luís Roberto Barroso. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 16.10.2025. Decisão: (Julgamento conjunto da ADI 5.553 e da ADI 7.755) Após o voto do Ministro Edson Fachin (Presidente e Relator), que conhecia das ações diretas e, no mérito, julgava-as procedentes, declarando a inconstitucionalidade: (i) das cláusulas 1ª e 3ª do Convênio Confaz 100/1997, com efeitos ex nunc (ADIs 5.553 e 7.755); (ii) da fixação da alíquota zero aos agrotóxicos indicados na Tabela do IPI, anexa ao Decreto 8.950/2016, atualmente Decreto n° 11.158/2022 (ADI 5.553); e (iii) do art. 9º, § 1º, XI, da Emenda Constitucional n° 132/2023 (ADI 7.755); e do voto do Ministro André Mendonça, que conhecia da ADI nº 5.553/DF e da ADI nº 7.755/DF e julgava-as parcialmente procedentes para: [a] declarar a parcial inconstitucionalidade, sem declaração de nulidade, das Cláusulas Primeira e Terceira do Convênio CONFAZ nº 100, de 1997, bem como dos trechos impugnados da Tabela do IPI, que atualmente constam do Anexo II do Decreto nº 11.158, de 2022; e [b] declarar a constitucionalidade do art. 9º, §1º, inciso XI, da Emenda Constitucional nº 132, de 2023, propondo a fixação das seguintes teses de julgamento: “1. É constitucional a concessão de benefícios fiscais a agrotóxicos e a outros insumos agrícolas, nos termos do art. 187, inciso I e § 1º, da Constituição. 2. Fixo prazo de 180 (cento e oitenta) dias - acatando a sugestão do Ministro Flávio Dino apresentada em sessão virtual - para que o Poder Executivo da União (quanto ao IPI) e os Poderes Executivos dos Estados (quanto ao ICMS) promovam a avaliação da política fiscal contida no Convênio CONFAZ nº 100, de 1997, e no Decreto nº 11.158, de 2022, considerando o seguinte: [a] a compatibilidade entre os insumos (i.e., os produtos químicos) abrangidos pela política fiscal e a política sanitária vigente, deixando-se de conceder benefícios fiscais a substâncias que tenham seu uso vedado ou sua comercialização proibida pela autoridade regulatória competente; [b] a análise de impacto regulatório (nos moldes do Decreto nº 10.411, de 2020) e impacto fiscal (nos moldes do art. 113 do ADCT) das isenções concedidas a cada insumo agrícola em específico, visando [b.1] apurar a intensidade da restrição aos direitos fundamentais em conflito (saúde e meio ambiente); [b.2] justificar o objetivo perseguido pela política fiscal (a segurança alimentar, o acesso a alimentos e a estabilidade e o desenvolvimento econômico do país); e [b.3] avaliar os custos e resultados econômicos das desonerações; [c] a adoção de critérios de eficiência tecnológica e toxicidade no desenho da política fiscal, a fim de se avaliar a concessão ou não dos benefícios fiscais de acordo com esses parâmetros e à luz do princípio da proporcionalidade - ou seja, concedendo-se os benefícios fiscais aos produtos mais eficientes e com menor toxicidade; e não se concedendo os benefícios aos produtos menos eficientes e com maior toxicidade”, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 5.11.2025. Decisão: (Julgamento conjunto da ADI 5.553 e da ADI 7.755) Em continuidade de julgamento, após o voto do Ministro Flávio Dino, que acompanhava o Ministro André Mendonça em ambas as ações diretas; dos votos dos Ministros Cristiano Zanin, Luiz Fux e Dias Toffoli, que julgavam improcedentes as ações diretas; e do voto da Ministra Cármen Lúcia, que acompanhava o Ministro Edson Fachin (Presidente e Relator), o julgamento foi suspenso. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Alexandre de Moraes e Nunes Marques. Plenário, 19.11.2025. Decisão: (Julgamento conjunto da ADI 5.553 e da ADI 7.755) Em continuidade de julgamento, após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes, que julgavam improcedentes as ações diretas, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Nunes Marques. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 17.12.2025. Decisão: (Julgamento conjunto da ADI 5.553 e da ADI 7.755) O Tribunal, por maioria, julgou improcedentes as ações diretas, nos termos do voto do Ministro Cristiano Zanin (Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Edson Fachin (Presidente e Relator) e Cármen Lúcia, que conheciam das ações diretas e, no mérito, julgavam-nas procedentes, e os Ministros André Mendonça e Flávio Dino, que conheciam das ações diretas e, no mérito, julgavam-nas parcialmente procedentes, nos termos dos respectivos votos. Plenário, 18.12.2025.",
  "textoEmenta": "Ementa: Direito tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. Incentivos fiscais. Agrotóxicos. ICMS. IPI. Emenda Constitucional 132/2023. Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Seletividade tributária. Proteção ao meio ambiente. Saúde humana. Essencialidade dos agrotóxicos. Equilíbrio de direitos constitucionais. Neutralidade tributária. Improcedência. I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Partido Progressista contra as cláusulas 1ª e 3ª do Convênio CONFAZ nº 100/1997, que prevê redução de 60% da base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de agrotóxicos, e contra itens da Tabela do IPI, do Decreto 7.660/2011 (atualmente Decreto 11.158/2022), que concedem isenção total do IPI a substâncias relacionadas a agrotóxicos. 2. A ação é julgada conjuntamente com a ADI 7.755/DF, proposta pelo Partido Verde contra as cláusulas 1ª e 3ª do Convênio CONFAZ nº 100/1997, e o art. 9º, § 1º, inciso XI, da Emenda Constitucional 132/2023, que dispõe sobre a definição de operações beneficiadas com incentivos fiscais para insumos agropecuários (incluindo agrotóxicos) na lei complementar que instituirá o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). II. Questão em discussão 3. Há questão em discussão consiste em saber se os benefícios fiscais concedidos a agrotóxicos (redução de ICMS, isenção de IPI e previsão de alíquota reduzida para insumos agropecuários na Emenda Constitucional 132/2023) violam os princípios da seletividade tributária, da proteção do meio ambiente e da saúde humana. III. Razões de decidir 4. A política fiscal de desoneração de agrotóxicos não visa estimular ou desestimular seu consumo, mas sim reduzir os custos de produção alimentar, evitar aumentos de preços para consumidores e manter a competitividade agrícola do país, reconhecendo a natureza de insumo técnico imprescindível à agricultura contemporânea. 5. Os incentivos fiscais estão alinhados com mandamentos constitucionais fundamentais, como o direito à alimentação, o desenvolvimento econômico nacional e a política agrícola, buscando harmonizar múltiplos direitos constitucionais sem sacrificar uns em detrimento de outros. 6. A demanda por agrotóxicos é inelástica, e a redução de benefícios fiscais não diminuiria seu uso, mas aumentaria os custos de produção, elevando os preços dos alimentos e podendo incentivar o uso de produtos não aprovados, prejudicando a competitividade agrícola e a economia. 7. A essencialidade dos agrotóxicos é comprovada pela necessidade técnica na agricultura tropical brasileira para controle de pragas e doenças, e pela ausência de alternativas de controle biológico para todas as pragas, sendo que sua não utilização causaria uma redução de até 50% na produção agrícola e a necessidade de dobrar a área cultivada. 8. A Emenda Constitucional 132/2023 estruturou o IBS e a CBS com foco na simplificação e neutralidade, sem atribuir-lhes o papel de estimular ou desestimular o uso de produtos como agrotóxicos, e a previsão de alíquotas diferenciadas visa manter a distribuição da carga tributária pré-reforma, não possuindo finalidade extrafiscal nem se norteando pelos crivos da essencialidade ou seletividade. 9. O controle material de alterações ao texto constitucional, como proposto em relação à Emenda Constitucional 132/2023, somente se justificaria se houvesse ofensa às cláusulas pétreas, o que não ocorre, pois a disposição não ameaça o núcleo essencial dos direitos fundamentais à saúde e ao meio ambiente. 10. Constitucionalidade das cláusulas 1ª e 3ª do Convênio CONFAZ nº 100/1997, dos itens impugnados da Tabela do IPI, do Decreto 7.660/2011, bem como do art. 9º, § 1º, inciso XI, da EC 132/2023. 11. O reconhecimento da constitucionalidade dos benefícios fiscais não significa uma carta branca para atuação arbitrária do Executivo ou Legislativo, pois o ordenamento jurídico prevê condicionantes e procedimentos para o controle de riscos, e o Poder Judiciário pode atuar contra eventual descumprimento da legislação em casos concretos. IV. Dispositivo e tese 12. Ação direta de inconstitucionalidade julgada totalmente improcedente. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225, § 1º, V; EC 132/2023, art. 9º, § 1º, XI. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 939, Rel. Min. Sydney Sanches, Pleno, DJe 18.03.1994; STF, ADI 3.356.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "18/12/2025"
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