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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 7754 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
7754
id_bnp
stf-adi-7754
atualizacao_fonte
19/11/2025
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 7754 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "REFERENDO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-7754",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=796381676",
  "nr": "7754",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1891 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1934 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1937 CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1946 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 PAR-00003 ART-00021 INC-00001 INC-00012 LET-C INC-00021 ART-00022 INC-00001 INC-00009 INC-00010 INC-00011 ART-00024 INC-00005 INC-00014 INC-00016 PAR-00001 PAR-00002 ART-00030 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-007565 ANO-1986 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011126 ANO-2005 ART-00001 ART-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011182 ANO-2005 ART-00008 INC-00007 INC-00011 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013146 ANO-2015 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC ANO-1944 ANEXO-00009 (FACILITAÇÃO) ANEXO-00009 ITEM-8.34 ITEM-8.37 CONVENÇÃO SÔBRE AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL, CONCLUÍDA EM CHICAGO A 7 DE DEZEMBRO DE 1944 E FIRMADO PELO BRASIL, EM WASHINGTON, A 29 DE MAIO DE 1945 LEG-INT CVC ANO-2007 ART-00009 NÚMERO-00001 LET-A LET-B NÚMERO-00002 LET-B CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E SEU PROTOCOLO FACULTATIVO, ASSINADOS EM NOVA YORK, EM 30 DE MARÇO DE 2007 LEG-FED DLG-007952 ANO-1945 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO SÔBRE AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL, CONCLUÍDA EM CHICAGO A 7 DE DEZEMBRO DE 1944 E FIRMADO PELO BRASIL, EM WASHINGTON, A 29 DE MAIO DE 1945 LEG-FED DLG-000186 ANO-2008 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E SEU PROTOCOLO FACULTATIVO, ASSINADOS EM NOVA YORK, EM 30 DE MARÇO DE 2007 LEG-FED DEC-021713 ANO-1946 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO SÔBRE AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL, CONCLUÍDA EM CHICAGO A 7 DE DEZEMBRO DE 1944 E FIRMADO PELO BRASIL, EM WASHINGTON, A 29 DE MAIO DE 1945 LEG-FED DEC-005904 ANO-2006 ART-00001 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00005 PAR-00007 ART-00002 INC-00008 ART-00003 INC-00001 LET-A ITEM-00001 ITEM-00002 ITEM-00003 ITEM-00004 LET-B ITEM-00001 ITEM-00002 ITEM-00003 INC-00002 INC-00003 DECRETO LEG-FED DEC-006949 ANO-2009 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E SEU PROTOCOLO FACULTATIVO, ASSINADOS EM NOVA YORK, EM 30 DE MARÇO DE 2007 LEG-FED DEC-011354 ANO-2023 DECRETO LEG-FED RES-000280 ANO-2013 ANEXO-00004 ART-00003 ART-00014 INC-00010 ART-00029 \"CAPUT\" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00030 ART-00033 \"CAPUT\" RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC LEG-FED RES-000400 ANO-2016 RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC LEG-FED PRT-017476 ART-00002 INC-00002 INC-00003 INC-00006 PAR-ÚNICO PORTARIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC LEG-FED PRT-012307 ANO-2023 ART-00002 INC-00001 INC-00002 ART-00003 ART-00005 PORTARIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC LEG-FED PJL-000013 ANO-2022 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DS DEPUTADOS - CD LEG-EST LEI-010489 ANO-2024 ART-00001 ART-00002 \"CAPUT\" PAR-00001 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 PAR-00001 PAR-00002 ART-00004 PAR-00001 PAR-00002 ART-00005 PAR-ÚNICO ART-00006 ART-00007 LEI ORDINÁRIA, RJ",
  "textoDecisao": "Após o voto do Ministro André Mendonça (Relator), que propunha o referendo da medida cautelar, mantendo-se a suspensão da eficácia da Lei nº 10.489/2024, do Estado do Rio de Janeiro, no que foi acompanhado pelo Ministro Cristiano Zanin, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu o referendo da medida cautelar em julgamento definitivo de mérito e julgou procedente a ação direita. Por maioria, declarou a inconstitucionalidade material da Lei estadual nº 10.489, de 2024, do Estado do Rio de Janeiro, vencido parcialmente o Ministro André Mendonça (Relator), que declarava também a inconstitucionalidade formal da lei estadual, e vencidos, ainda, os Ministros Cristiano Zanin e Luiz Fux, que apenas declaravam a inconstitucionalidade formal da lei. Redigirá o acórdão o Relator. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 19.11.2025.",
  "textoEmenta": "Ementa: Direito constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual que dispõe sobre o transporte de animais de assistência emocional e de serviço em aeronaves. Proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência. Competência concorrente. Proteção insuficiente conferida pela norma estadual em comparação com a legislação federal. Inconstitucionalidade material. Conversão do referendo em julgamento de mérito. Parcial procedência da arguição. I. Caso em exame 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pela Confederação Nacional do Transporte (CNT), questionando a constitucionalidade da Lei nº 10.489/2024, do Estado do Rio de Janeiro, que regula o transporte de animais de assistência emocional e de serviço nas cabines de aeronaves, argumentando violação à competência legislativa privativa da União. II. Questão em discussão 2. A questão principal em debate na ADI consiste em saber se a Lei estadual nº 10.489/2024 viola a competência privativa da União para legislar sobre transporte aéreo, conforme os artigos 21, incisos I, XII, alínea \"c\", e XXI, e 22, incisos I, IX, X e XI, da Constituição, ao dispor sobre o transporte de animal de assistência emocional e animal de serviço nas cabines das aeronaves em voos operados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. III. Razões de decidir 4. Constitucionalidade formal. Vencido o Relator, que entendia que a matéria tratada no ato normativo estadual versava sobre direito aeronáutico e transporte aéreo (art. 22, incisos I, IX e X, da Constituição), a maioria da Corte entendeu que a lei fluminense instituiu normas referentes à proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência (art. 24, inciso XIV, da Constituição). 5. Assentada essa premissa, prevaleceu o entendimento de que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem instituir normas sobre o transporte de animais que prestem suporte a pessoas portadoras de deficiência em concorrência com a União, visando ampliar as garantias conferidas pela legislação federal. 6. Inconstitucionalidade material. Considerando que, em comparação com as normas federais editadas sobre o tema, a legislação fluminense fornece proteção insuficiente aos passageiros com necessidade de assistência especial (PNAE), a Lei nº 10.489/2024, do Estado do Rio de Janeiro é materialmente incompatível com a Constituição Federal. IV. Dispositivo 7. Convertido o referendo da medida cautelar em julgamento de mérito, a Lei nº 10.489/2024, do Estado do Rio de Janeiro foi julgada inconstitucional, por incompatibilidade material com o texto constitucional.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "19/11/2025"
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