ADI nº 7746 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-7746",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=789761566",
"nr": "7746",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00010 INC-00013 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-015665 ANO-2006 ART-00007 PAR-00003 INC-00001 LET-A LEI ORDINÁRIA, GO",
"textoDecisao": "Após o voto do Ministro Cristiano Zanin (Relator), que julgava parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade, conferindo interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 7º, § 3º, I, a, da Lei n. 15.665/2006, do Estado de Goiás, para preservar o valor nominal da remuneração vigente na data da publicação da ata de julgamento do mérito deste processo, ficando vedados reajustes automáticos futuros decorrentes da vinculação remuneratória declarada inconstitucional, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Falou, pelo requerente, o Dr. Alexandre Felix Gross, Procurador do Estado de Goiás. Plenário, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade, conferindo interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 7º, § 3º, I, a, da Lei n. 15.665/2006, do Estado de Goiás, para preservar o valor nominal da remuneração vigente na data da publicação da ata de julgamento do mérito deste processo, ficando vedados reajustes automáticos futuros decorrentes da vinculação remuneratória declarada inconstitucional. Tudo nos termos do voto do Relator, vencida parcialmente a Ministra Cármen Lúcia, que declarava a inconstitucionalidade do dispositivo da lei e modulava os efeitos da decisão. Plenário, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025.",
"textoEmenta": "Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual. Vinculação remuneratória. Interpretação conforme à Constituição. Preservação de vencimentos. I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade contra o art. 7º, § 3º, I, a, da Lei n. 15.665/2006, do Estado de Goiás, que vincula a remuneração de empregados públicos da GOINFRA aos vencimentos de servidores efetivos de mesma denominação e equivalência de funções. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o art. 7º, § 3º, I, a, da Lei n. 15.665/2006, do Estado de Goiás, ao vincular a remuneração de empregados públicos da GOINFRA aos vencimentos de servidores efetivos, viola o art. 37, XIII, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido da inconstitucionalidade da vinculação ou equiparação de espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. A vedação visa impedir reajustes automáticos de vencimentos, assegurando a reserva de lei específica para a matéria (art. 37, X e XIII, da CF). 4. O dispositivo impugnado permite reajustes automáticos na remuneração dos empregados públicos da GOINFRA em razão de aumentos concedidos a servidores efetivos de outras categorias, sem que haja lei específica para tanto. 5. Interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 7º, § 3º, I, a, da Lei n. 15.665/2006, do Estado de Goiás, para preservar o valor nominal dos vencimentos atualmente recebidos, vedando reajustes futuros decorrentes da vinculação remuneratória declarada inconstitucional. Precedentes. IV. Dispositivo 6. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente procedente, conferindo interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 7º, § 3º, I, a, da Lei n. 15.665/2006, do Estado de Goiás, para preservar o valor nominal da remuneração vigente na data da publicação da ata de julgamento, vedando reajustes automáticos futuros decorrentes da vinculação remuneratória. _________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, X e XIII. Jurisprudência relevante citada: ADI 6.948/MG; ADI 2.831 MC/RJ; ADI 668/AL; ADI 3.697; ADI 6.473; ADI 5.609; ADI 5.609 ED; ADI 5.609 ED-ED; ADI 6.548.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "12/08/2025"
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