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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 7727 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
7727
id_bnp
stf-adi-7727
atualizacao_fonte
22/12/2025
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 7727 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "AGRAVO_REGIMENTAL",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-7727",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=794540627",
  "nr": "7727",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED EMC-000103 ANO-2019 EMENDA CONSTITUCIONAL",
  "textoDecisao": "(MC-AgR) Após os votos dos Ministros Flávio Dino (Relator), Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Dias Toffoli e Edson Fachin, que negavam provimento ao agravo, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025. Decisão: (MC-AgR) O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 12.12.2025 a 19.12.2025.",
  "textoEmenta": "Ementa: Direito administrativo. Emenda Constitucional nº 103/2019. Aposentadoria Especial. Diferenciação de gênero. Policial civil mulher. “regra geral” de 3 (três) anos de redução para todos os prazos. Medida cautelar referendada. Ente subnacional. Descumprimento. Insurgência contra decisão que reitera o comando liminar. Agravo regimental a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Notícia da Associação dos Delegados de Polícia do Brasil - ADEPOL DO BRASIL acerca do descumprimento, “por parte de alguns dos Estados membros”, da medida cautelar parcialmente concedida - e referendada pelo Tribunal Pleno desta Casa -, para que seja aplicada, “por simetria, até que o novel regramento constitucional entre em vigor, a diferenciação contida no art. 40, III, da Lei Maior, na redação dada pela EC nº 103/2019, ou seja, a “regra geral” de 3 (três) anos de redução para todos os prazos que se refiram a mulheres policiais civis e federais (arts. 5º, caput e § 3º, e 10, § 2º, I, da EC nº 103/2019)”. 2. Agravo regimental contra a decisão pela qual determinado ao ente subnacional a observância da “’regra geral’ de 3 (três) anos de redução para todos os prazos que se refiram a mulheres policiais civis, até que seja estabelecido no plano normativo interno diferenciação de gênero adequada”. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada desborda do comando liminar do Tribunal Pleno desta Casa. III. Razões de decidir 4. Decisão pela qual determinado ao ente subnacional a observância da “’regra geral’ de 3 (três) anos de redução para todos os prazos que se refiram a mulheres policiais civis, até que seja estabelecido no plano normativo interno diferenciação de gênero adequada”, que consubstancia, em última análise, mera reiteração da tutela de urgência concedida por esta Corte. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental a que se nega provimento.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "22/12/2025"
}

Outra versão oficial capturada pelo CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "REFERENDO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-7727",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=786650673",
  "nr": "7727",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00040 \"CAPUT\" INC-00003 LET-A LET-B LET-C PAR-00001 INC-00003 ART-00201 \"CAPUT\" INC-00001 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 ART-00008 INC-00001 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000041 ANO-2003 ART-00002 \"CAPUT\" INC-00001 INC-00002 INC-00003 LET-A EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000047 ANO-2005 ART-00003 \"CAPUT\" INC-00001 INC-00003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000103 ANO-2019 ART-00004 \"CAPUT\" INC-00001 INC-00002 INC-00005 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00004 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00005 ART-00005 \"CAPUT\" PAR-00003 ART-00010 \"CAPUT\" PAR-00002 INC-00001 LET-A EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000051 ANO-1985 ART-00001 INC-00001 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000144 ANO-2014 ART-00001 INC-00001 INC-00002 LET-B LEI COMPLEMENTAR",
  "textoDecisao": "Após o voto do Ministro Flávio Dino (Relator), que: a) propunha o referendo da medida liminar parcialmente concedida para suspender a eficácia das expressões “para ambos os sexos”, contidas nos arts. 5º, caput, e 10, § 2º, I, da EC nº 103/2019, bem como para determinar que o Congresso Nacional corrija a inconstitucionalidade mediante a edição da norma adequada; b) determinava que, por simetria e até que o novel regramento constitucional entre em vigor, seja aplicada a diferenciação contida no art. 40, III, da Lei Maior, na redação dada pela EC nº 103/2019, ou seja, a “regra geral” de 3 (três) anos de redução para todos os prazos que se refiram a mulheres policiais civis e federais, precisamente aos prazos contidos no caput e no § 3º do art. 5º, bem como no inciso I do § 2º do art. 10 da EC nº 103/2019; e c) acrescia que o Congresso Nacional, ao legislar para corrigir a inconstitucionalidade quanto às mulheres, adote a diferenciação que considerar cabível em face da discricionariedade legislativa; no que foi acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 1.11.2024 a 11.11.2024. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a medida liminar parcialmente concedida para suspender a eficácia das expressões “para ambos os sexos”, contidas nos arts. 5º, caput, e 10, § 2º, I, da EC nº 103/2019, bem como para determinar que o Congresso Nacional corrija a inconstitucionalidade mediante a edição da norma adequada, devendo ser aplicada, por simetria, até que o novel regramento constitucional entre em vigor, a diferenciação contida no art. 40, III, da Lei Maior, na redação dada pela EC nº 103/2019, ou seja, a “regra geral” de 3 (três) anos de redução para todos os prazos que se refiram a mulheres policiais civis e federais, precisamente aos prazos contidos no caput e no § 3º do art. 5º, bem como no inciso I do § 2º do art. 10 da EC nº 103/2019. Acrescentou, ainda, que o Congresso Nacional, ao legislar para corrigir a inconstitucionalidade quanto às mulheres, deve adotar a diferenciação que considerar cabível em face da discricionariedade legislativa. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.",
  "textoEmenta": "Ementa: Direito administrativo. Referendo na medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade. Emenda Constitucional nº 103/2019. Artigos 5º, caput e § 3º, e 10, § 2º, I. Servidora Policial. Aposentadoria Especial. Requisito temporal. Diferenciação de gênero. Ausência. Igualdade Material. Não observância. Medida cautelar concedida parcialmente. Referendo. I. Caso em exame 1. Inconstitucionalidade dos arts. 5º, caput e § 3º, e 10, § 2º, I, da Emenda Constitucional nº 103/2019, pelos quais disciplinada a aposentadoria de policiais civis e federais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as regras de aposentação das mulheres policiais civis e federais introduzidas pela EC nº 103/2019, ao exigirem de forma indistinta a ambos os sexos a “idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos”, bem como “52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher”, na hipótese da fórmula idade+pedágio (período adicional de contribuição) se amoldam aos preceitos constitucionais da igualdade material. III. Razões de decidir 3. Confrontados os específicos preceitos direcionados a policiais civis e federais com o regramento geral introduzido pela EC nº 103/2019, bem como à luz da praxe constitucional observada desde 1988, não se vislumbra justificativa suficiente para que os requisitos exigidos das servidoras policiais deixem de contemplar a necessária diferenciação de gênero. 4. Os dispositivos impugnados se afastam do vetor constitucional da igualdade material entre mulheres e homens. IV. Dispositivo 5. Concessão parcial da medida cautelar para suspender a eficácia das expressões “para ambos os sexos”, contidas nos arts. 5º, caput, e 10, § 2º, I, da EC nº 103/2019, bem como para determinar que o Congresso Nacional corrija a inconstitucionalidade mediante a edição da norma adequada. Aplicar-se-á, por simetria, até que o novel regramento constitucional entre em vigor, a diferenciação contida no art. 40, III, da Lei Maior, na redação dada pela EC nº 103/2019, ou seja, a “regra geral” de 3 (três) anos de redução para todos os prazos que se refiram a mulheres policiais civis e federais (arts. 5º, caput e § 3º, e 10, § 2º, I, da EC nº 103/2019). Acresço que o Congresso Nacional, ao legislar para corrigir a inconstitucionalidade quanto às mulheres, deve adotar a diferenciação que considerar cabível em face da discricionariedade legislativa. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, III, EC nº 20, EC nº 41, EC nº 47 e EC nº 103. Jurisprudência relevante citada: Tema nº 528 (RE 658312), ADI 5938 e RE 1403904.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "25/04/2025"
}