§Leis.br
← Nova busca

JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 7716 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
7716
id_bnp
stf-adi-7716
atualizacao_fonte
04/03/2026
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 7716 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-7716",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=797264754",
  "nr": "7716",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00003 ART-00003 INC-00003 INC-00004 ART-00024 INC-00001 PAR-00004 ART-00103 INC-00009 ART-00155 INC-00002 PAR-00002 INC-00003 INC-00012 ART-00158 INC-00004 ART-00167 INC-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000031 ANO-2000 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000042 ANO-2003 ART-00004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000067 ANO-2010 ART-00001 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00079 ART-00082 PAR-00001 ART-00083 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LCP-000087 ANO-1996 ART-0032A LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000194 ANO-2022 ART-00001 ART-00002 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-0018A PAR-00001 INC-00001 INC-00002 PAR-00002 PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00002 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00002 INC-00009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00926 \"CAPUT\" CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-EST LCP-000139 ANO-2010 ART-00002 LEI COMPLEMENTAR, RJ LEG-EST LCP-000151 ANO-2013 ART-00001 LEI COMPLEMENTAR, RJ LEG-EST LCP-000167 ANO-2015 ART-00001 LEI COMPLEMENTAR, RJ LEG-EST LCP-000183 ANO-2018 ART-00002 LEI COMPLEMENTAR, RJ LEG-EST LCP-000210 ANO-2023 ART-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00004 PAR-00001 LEI COMPLEMENTAR, RJ LEG-EST LEI-002657 ANO-1996 ART-00014 INC-00006 LET-B LET-C INC-00008 LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-EST LEI-004056 ANO-2002 ART-00002 INC-00002 LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-EST LEI-007611 ANO-2004 ART-00002 INC-00001 LET-G LEI ORDINÁRIA, PB LEG-EST LEI-003337 ANO-2006 LEI ORDINÁRIA, SP LEG-EST LEI-007508 ANO-2016 LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-EST LEI-007787 ANO-2017 ART-00003 LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-EST LEI-008643 ANO-2019 LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-EST DEC-025618 ANO-2004 ART-00002 INC-00007 DECRETO, PB",
  "textoDecisao": "Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que julgava improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, com o reconhecimento de que houve a suspensão da eficácia do art. 2º, inciso I, alínea g, da Lei nº 7.611/04 do Estado da Paraíba a partir da superveniência da LC nº 194/22, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Falou, pelas requerentes, o Dr. Orlando Magalhães Maia Neto. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Flávio Dino e dos votos dos Ministros Cristiano Zanin, Luiz Fux, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques, todos acompanhando o Ministro Dias Toffoli (Relator), pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025. Decisão: Em continuidade de julgamento, o processo foi destacado pelo Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025. Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que julgava improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, com o reconhecimento de que houve a suspensão da eficácia do art. 2º, inciso I, alínea g, da Lei nº 7.611/04 do Estado da Paraíba a partir da superveniência da LC nº 194/22, o julgamento foi suspenso. Falou, pelas requerentes, o Dr. Orlando Magalhães Maia Neto. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 26.2.2026. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, com o reconhecimento de que houve a suspensão da eficácia do art. 2º, inciso I, alínea g, da Lei nº 7.611/04 do Estado da Paraíba a partir da superveniência da LC nº 194/22. Tudo nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 4.3.2026.",
  "textoEmenta": "EMENTA Direito tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 2º, inciso I, alínea g, da Lei nº 7.611/04 do Estado da Paraíba e respectivo decreto regulamentar. ICMS. Adicional de alíquota destinado ao Fundo de Combate à Pobreza. Serviços de comunicação. Constitucionalidade. LC nº 194/22. Afastamento do adicional. I. Caso em exame 1. Ação direta na qual se pede a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º, inciso I, alínea g, da Lei nº 7.611/04 do Estado da Paraíba, que previu a incidência do adicional de dois pontos percentuais na alíquota do ICMS sobre serviços de comunicação, destinado ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza no Estado da Paraíba (FUNCEP/PB), e do art. 2º, inciso VII, do Decreto nº 25.618/04, que regulamentou aquele dispositivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é constitucional a cobrança do referido adicional sobre os serviços de comunicação, considerando seu caráter essencial e a alegação de que tal tipo de adicional só poderia incidir sobre produtos ou serviços supérfluos, nos termos do art. 82, § 1º, do ADCT. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a EC nº 42/03 validou os adicionais de alíquota de ICMS criados pelos estados e pelo Distrito Federal até a data de sua promulgação destinados aos fundos estaduais de combate à pobreza, ainda que estivessem em desacordo com a referida emenda constitucional, com a EC nº 31/2000 ou com a lei complementar a que alude o art. 155, § 2º, inciso XII, da Constituição Federal. Tais alíquotas teriam vigência até 2010. Com a EC nº 67/10, houve a prorrogação do prazo por tempo indeterminado. 4. Consoante a jurisprudência da Corte, a referida orientação também se aplica aos adicionais criados após as EC nºs 31/2000 e 42/03, desde que sejam com elas compatíveis, observando-se a sobrevinda de lei complementar versando sobre a temática. 5. Com a LC nº 194/22, o legislador complementar estabeleceu que os serviços de comunicação são essenciais e indispensáveis, não podendo ser tratados como supérfluos para efeito do ICMS. 6. À luz das compreensões acima, é constitucional o art. 2º, inciso I, alínea g, da Lei nº 7.611/04, que previu a incidência do adicional de dois pontos percentuais na alíquota do ICMS sobre serviços de comunicação, destinado ao FUNCEP/PB. Fica esclarecido que, com a superveniência da LC nº 194/22, houve a suspensão da eficácia do dispositivo em questão. Precedente. IV. Dispositivo e tese 7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente, com o reconhecimento de que houve a suspensão da eficácia do art. 2º, inciso I, alínea g, da Lei nº 7.611/04 do Estado da Paraíba a partir da superveniência da LC nº 194/22. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 155, § 2º, inciso III; ADCT, art. 82, § 1º. Jurisprudência relevante citada: ADI nº 2.869/RJ, Rel. Min. Ayres Britto, DJ de 13/5/04; ARE nº 1.344.927/GO-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 8/8/23; RE nº 592.152/SE-RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cristiano Zanin.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "04/03/2026"
}