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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 7708 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
7708
id_bnp
stf-adi-7708
atualizacao_fonte
25/06/2025
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 7708 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "REFERENDO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-7708",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=789821901",
  "nr": "7708",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 \"CAPUT\" INC-00002 INC-00003 PAR-ÚNICO ART-00002 ART-00003 INC-00002 INC-00003 ART-00005 \"CAPUT\" INC-00036 INC-00054 PAR-00001 ART-00021 INC-00011 ART-00022 INC-00004 ART-00060 PAR-00004 INC-00004 ART-00170 \"CAPUT\" INC-00004 INC-00005 ART-00175 ART-00182 ART-00186 ART-00225 ART-00246 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000007 ANO-1995 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000008 ANO-1995 ART-00002 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000032 ANO-2001 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-004117 ANO-1962 ART-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009096 ANO-1995 ART-00007 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009472 ANO-1997 ART-00073 PAR-UNICO LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009742 ANO-1997 ART-00073 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011934 ANO-2009 ART-00010 PAR-00001 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012485 ANO-2011 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012965 ANO-2014 ART-00004 ART-00007 \"CAPUT\" LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013116 ANO-2015 ART-00001 PAR-00001 ART-00002 INC-00002 INC-00005 ART-00003 ART-00006 ART-00012 ART-00014 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014173 ANO-2021 ART-00012 INC-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED MPR-001018 ANO-2020 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED DEC-009319 ANO-2018 DECRETO LEG-FED RES-000683 ANO-2017 ART-00005 ART-00007 RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL LEG-FED RES-000752 ANO-2022 RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL",
  "textoDecisao": "Após o voto do Ministro Flávio Dino (Relator), que propunha o referendo da decisão pela qual deferido o pedido de medida liminar, para suspender a eficácia do art. 12, II, da Lei nº. 14.173/2021, restabelecendo, em consequência, a vigência do art. 10 da Lei nº. 11.934/2009, pediu vista dos autos o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Falaram: pela requerente, a Dra. Angela Cignachi Baeta Neves; e, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Caio Manoel Clementino de Alcântara, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 27.9.2024 a 4.10.2024. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), que não referendava a medida cautelar, no que foi acompanhado pelos Ministros Gilmar Mendes, Cristiano Zanin e André Mendonça; e do voto do Ministro Dias Toffoli, que acompanhava o Ministro Flávio Dino (Relator), pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025. Decisão: O Tribunal, por maioria, não referendou a medida cautelar, nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Flávio Dino (Relator), Dias Toffoli e Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 13.6.2025 a 24.6.2025.",
  "textoEmenta": "Ementa: Direito administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Referendo de medida cautelar. Compartilhamento de infraestrutura de torres de telecomunicações. Cautelar não referendada. I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade contra o art. 12, II, da Lei nº 14.173/2021, que revoga o art. 10 da Lei nº 11.934/2009. O dispositivo revogado previa o compartilhamento obrigatório de torres entre prestadoras de serviços de telecomunicações, sempre que a distância entre elas for inferior a 500 metros. 2. A requerente alega (i) que o dispositivo impugnado foi introduzido por emenda parlamentar sem pertinência temática com a medida provisória cuja conversão se deliberava; (ii) que o 246 da Constituição e o art. 2º da EC nº 8/1995 vedam a edição de medida provisória para tratar da matéria em questão; e (iii) que a revogação da regra de compartilhamento obrigatório de torres num espaço de 500 metros prejudica o desenvolvimento nacional (art. 3º, III), a política de desenvolvimento urbano (art. 182) e o meio ambiente (art. 225). II. Questão em discussão 3. Saber se estão presentes os requisitos para a concessão de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, a saber: a plausibilidade jurídica das alegações e o perigo na demora. III. Razões de decidir 4. Aspectos formais. A MP nº 1.018/2020 promovia desoneração tributária no setor de telecomunicações com o objetivo de ampliar o acesso aos serviços de banda larga. O dispositivo impugnado altera regra específica de compartilhamento de torres, a fim de atender a exigências técnicas para implantação da rede 5G. Considerando a manutenção do objetivo de expansão dos serviços de telecomunicações, parece haver pertinência temática apta a justificar a atuação do Congresso Nacional. 5. O dispositivo impugnado tem alcance restrito e não integra o “núcleo essencial” da organização dos serviços de telecomunicações. Assim, em linha de princípio, não há violação ao art. 246 da Constituição e ao art. 2º da EC nº 8/1995, que vedam a edição de medida provisória para regulamentar a competência federal para exploração de serviços de telecomunicações. Precedente. 6. Aspectos materiais. Conforme informações do Ministério das Comunicações, a alteração questionada se insere no conjunto de reformas necessárias à modernização do setor de telecomunicações. A alteração regulatória visava à ampliação da rede e à universalização dos serviços de telecomunicações, em especial à implantação da rede 5G no Brasil. 7. O modelo de compartilhamento de infraestruturas no setor de telecomunicações está disciplinado de modo geral no art. 73 da Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações), que foi complementado por normas posteriores, como a Lei nº 11.934/2009 e a Lei nº 13.116/2015 (Lei Geral das Antenas). O dispositivo impugnado não extingue o modelo de compartilhamento de infraestrutura, mas apenas suprime uma regra específica (art. 10 da Lei nº 11.934/2009), considerada obsoleta. 8. Não há evidências concretas de que a revogação do art. 10 da Lei nº 11.934/2009 implique retrocesso ambiental ou prejuízo aos usuários. As normas vigentes para o setor (i) garantem a obrigatoriedade do compartilhamento da capacidade excedente da infraestrutura; (ii) preveem que a construção e a ocupação de infraestrutura ocorram de modo a permitir seu compartilhamento pelo maior número possível de prestadoras; e (iii) ressalvam a proteção do patrimônio urbanístico, histórico, cultural, turístico e paisagístico. 9. Ausência de perigo na demora. O dispositivo questionado está em vigor há mais de três anos, sendo parte de um planejamento estratégico de modernização do setor. Não havendo aparente risco à saúde da população, a manutenção da vigência do art. 12, II da Lei nº 14.173/2021 é a medida mais prudente, especialmente diante dos potenciais impactos à continuidade da expansão e modernização dos serviços de telecomunicações. IV. Dispositivo 10. Medida cautelar não referendada. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 21, XI, 175, 182, 225, 246; EC nº 8/1995, art. 2º; Lei nº 9.472/1997, art. 73; Lei nº 11.934/2009, art. 10, Lei, art. 14, Lei nº 13.116/2015; Lei nº 14.173/2021, art. 12, II. Jurisprudência relevante citada: ADI 5.127 (2015), red. p/ acordão Min. Edson Fachin; ADI 6.482 (2020), rel. Min. Gilmar Mendes; ADI 6.921 (2024), rel. Min. Alexandre de Moraes; ADI 6.931 (2024), rel. Min. Alexandre de Moraes.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "25/06/2025"
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