ADI nº 770 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-770",
"nr": "770",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00049 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST CES ART-00181 INC-00001 INC-00002 (MG).",
"textoDecisao": "O Tribunal julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar a inconstitucionalidade das expressões “previamente aprovado pela Câmara Municipal” e “previamente aprovados pela Câmara Municipal”, constantes, respectivamente, nos incisos I e II do artigo 181 da Constituição do Estado de Minas Gerais. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Sydney Sanches e Moreira Alves. Plenário, 01.07.2002.",
"textoEmenta": "Ação Direta de Inconstitucionalidade. Constituição do Estado de Minas Gerais. Artigo 181, incisos I e II. Acordos e convênios celebrados entre Municípios e demais entes da Federação. Aprovação prévia da Câmara Municipal. Inconstitucionalidade. Art. 2º da Constituição Federal. Este Supremo Tribunal, por meio de reiteradas decisões, firmou o entendimento de que as normas que subordinam a celebração de convênios em geral, por órgãos do Executivo, à autorização prévia das Casas Legislativas Estaduais ou Municipais, ferem o princípio da independência dos Poderes, além de transgredir os limites do controle externo previsto na Constituição Federal. Precedentes: ADI nº 676/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso e ADI nº 165/MG, Rel. Min. Sepúlveda Pertence. Ação direta que se julga procedente.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "01/07/2002"
}
Outra versão oficial capturada pelo CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-770",
"nr": "770",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00023 PAR-ÚNICO CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST CES ANO-1989 ART-00181 INC-00001 INC-00002 (MG).",
"textoDecisao": "Por votação unânime, o Tribunal deferiu medida cautelar para suspender, ao testo do inciso I do atr. 181 da Constituição Estadual de Minas Gerais, a eficácia das expressões previamente aprovado pela câmara Municipal e, no texto do inciso II do mesmo dispositivo, a eficácioa das expressões previamente aprovados pela Câmara Municipal. Votou o Presidente. Plenário, 26.08.92.",
"textoEmenta": "Municípios: convênios itermunicipais ou de cooperação com a união e o estado: submissão a autorização prévia das Câmaras Muncipais: plausibilidade, da argüição de inconstitucionalidade, já reconhecida - com base na invocação do princípio da independência dos poderes - com relação a preceitos similares atinentes a convênios estaduais (ADIN MC 165 e 342) - fundamento a que se somam, no caso, a alegação de ofensa à autonomia municipal, sujeita, apenas, aos princípios constitucionais pertinentes e, se for o caso, à Lei Complementar Federal prevista no art. 23, parágrafo único, da Constituição da República; razões de conveniência também proclamadas nos precedentes referidos; suspensão cautelar deferida.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "26/08/1992"
}