ADI nº 7699 do STF
Registro original do CNJ
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"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-7699",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=799648618",
"nr": "7699",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, dos arts. 2º, inciso VI, § 1º, inciso VIII, e 4º, caput, da Lei Complementar n. 58/1998 do Estado do Acre, para excluir de seu âmbito de incidência a possibilidade de contratação temporária de pessoal para o exercício das funções próprias da Polícia Penal, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.",
"textoEmenta": "Ementa: Direito constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei complementar estadual. Contratação temporária de pessoal para atividades de segurança pública. Polícia Penal. Emenda constitucional n. 104/2019. Inconstitucionalidade parcial sem redução de texto. I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Policiais Penais do Brasil (AGEPPEN-Brasil) contra os arts. 2º, inciso VI, § 1º, inciso VIII, e 4º, caput, da Lei Complementar n. 58/1998 do Estado do Acre, que autorizam a contratação temporária de pessoal para atividades de segurança pública, saúde e demais serviços essenciais. 2. O pedido principal é a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos no que se refere à contratação temporária de policiais penais, sob o argumento de incompatibilidade com o regime constitucional instituído pela Emenda Constitucional n. 104/2019. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a contratação temporária de pessoal para o exercício das funções próprias da Polícia Penal, mediante processo seletivo simplificado, é compatível com o Texto Constitucional após a Emenda Constitucional n. 104/2019. III. Razões de decidir 5. A Emenda Constitucional n. 104/2019 incluiu as polícias penais entre os órgãos de segurança pública e estabeleceu, no art. 4º, que o preenchimento de seus quadros será feito exclusivamente por concurso público ou transformação de cargos existentes. 6. Este comando constitucional específico afasta a incidência de formas alternativas de recrutamento para as funções típicas da Polícia Penal. 7. O Supremo Tribunal Federal já assentou a impossibilidade de contratação temporária para o desempenho das atividades típicas de Polícia Penal, em razão da disciplina constitucional introduzida pela Emenda Constitucional n. 104/2019, conforme precedentes firmados nas ADI 7.098/MA e ADI 7.505/MG. 8. Os dispositivos impugnados, ao autorizarem genericamente a contratação temporária para atividades de segurança pública mediante processo seletivo simplificado, admitem interpretação capaz de alcançar as atribuições próprias da Polícia Penal, o que contraria o modelo constitucional de provimento desses cargos. 9. A solução constitucionalmente adequada é a declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, afastando a interpretação que permita a contratação temporária para as funções de Polícia Penal, mas preservando a validade dos dispositivos para outras hipóteses de incidência. 10. Não há razões para acolher o pedido de modulação dos efeitos, uma vez que a incompatibilidade constitucional decorre de comando expresso em vigor desde 2019, já reconhecido em precedentes, e o Estado já adotou providências para adequação do sistema, com concurso público finalizado e uma proporção limitada de profissionais contratados temporariamente. IV. Dispositivo 11. Rejeitadas as preliminares, julgado procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, dos arts. 2º, inciso VI, § 1º, inciso VIII, e 4º, caput, da Lei Complementar n. 58/1998 do Estado do Acre, para excluir de seu âmbito de incidência a possibilidade de contratação temporária de pessoal para o exercício das funções próprias da Polícia Penal. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 103, IX, 144, VI; Emenda Constitucional n. 104/2019, art. 4º; Lei Complementar n. 58/1998 do Estado do Acre, arts. 2º, VI, § 1º, VIII, 4º, caput; Lei n. 9.868/1999, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6956, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 16/8/2022; STF, ADI 7475/MG, Rel. Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, Dje 6/2/2024; STF, ADI 4384 AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 19/2/2019; STF, ADI 6109 AgR/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 27/6/2019; STF, ADI 7098 ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 4/9/2023; STF, ADI 7098, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 5/5/2023; STF, ADI 7505, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 19/8/2025.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "06/08/2026"
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