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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 7698 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
7698
id_bnp
stf-adi-7698
atualizacao_fonte
24/02/2025
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 7698 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-7698",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=784667624",
  "nr": "7698",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00103 INC-00008 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009504 ANO-1997 ART-00046 \"CAPUT\" LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00010 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013165 ANO-2015 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013488 ANO-2017 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RES-023610 ANO-2019 ART-00044 PAR-00006 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE LEG-FED RES-023671 ANO-2021 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito, conheceu, em parte, da presente ação direta de inconstitucionalidade e, nessa extensão, julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo interessado Congresso Nacional, o Dr. Rodrigo Pena Costa e Costa, Advogado do Senado Federal. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.",
  "textoEmenta": "Ação direta de inconstitucionalidade. Direito eleitoral. Art. 44, § 6º, da Resolução-TSE 23.610/2019, na redação dada pela Resolução-TSE 23.671/2021. Estabelecimento de marco temporal para aferição, para efeito de expedição de convites para participação em debates eleitorais, do número de parlamentares federais em exercício. Ato de natureza regulamentar. Não conhecimento. Art. 46, caput, da Lei 9.504/1997, na redação dada pela Lei 13.488/2017. Impossibilidade de atribuição de interpretação conforme à Constituição. Constitucionalidade. Precedentes. Ação parcialmente conhecida e, nessa extensão, pedido julgado improcedente. I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta em face do art. 46, caput, da Lei 9.504/1997, que autoriza a realização de debates sobre as eleições proporcional ou majoritária, assegurada a participação de candidatos de partidos políticos com, no mínimo, 5 (cinco) representantes no Congresso Nacional; e do § 6º do art. 44 da Resolução-TSE 23.610/2019, na redação dada pela Resolução-TSE 23.671/2021, que estabelece marco temporal para aferição do quantitativo mínimo de parlamentares federais para efeito de expedição de convites para participação em debates eleitorais. II. Questão em discussão 2. Existem duas questões em discussão: (i) a cognoscibilidade da presente ação direta de inconstitucionalidade no que diz respeito ao § 6º do art. 44 da Resolução-TSE 23.610/2019, na redação dada pela Resolução-TSE 23.671/2021; (ii) a possibilidade de atribuição de interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 46, caput, da Lei 9.504/1997, na redação dada pela Lei 13.488/2017. III. Razões de decidir 3. Preliminar. Cognoscibilidade da ação no que tange ao § 6º do art. 44 da Resolução-TSE 23.610/2019, na redação dada pela Resolução-TSE 23.671/2021. O dispositivo em exame tem caráter eminentemente regulamentar ou secundário, ausente generalidade e abstração suficiente para legitimar o acesso a via do controle concentrado. 4. Mérito. Art. 46, caput, da Lei 9.504/1997, na redação dada pela Lei 13.488/2017. A interpretação conforme à Constituição encontra limites na expressão literal da lei e na chamada vontade do legislador. No caso, a interpretação conforme postulada não se mostra adequada à espécie, pois está fora do âmbito hermenêutico possível do dispositivo em análise, na medida em que não há, em seu conteúdo, qualquer marco temporal específico para aferição do quantitativo mínimo de parlamentares federais para efeito de expedição de convites para participação em debates eleitorais. 5. Mérito. Art. 46, caput, da Lei 9.504/1997, na redação dada pela Lei 13.488/2017. No julgamento da ADI 5.423/DF, o Supremo Tribunal Federal assentou a constitucionalidade do art. 46, caput, da Lei 9.504/1997, na redação dada pela Lei 13.165/2015. A Lei 13.488/2017, ao modificar referido dispositivo legal, promoveu apenas uma ligeira mudança redacional e diminuiu o quantitativo mínimo de parlamentares para efeito de expedição de convites para participação em debates eleitorais. Inexistindo alteração substancial em seu conteúdo normativo, impõe-se a aplicação do mesmo entendimento firmado na ADI 5.423/DF, de modo a reconhecer a sua integral constitucionalidade. IV. Dispositivo 6. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, nessa extensão, pedido julgado improcedente.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "24/02/2025"
}