ADI nº 7696 do STF
Registro original do CNJ
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"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-7696",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=797605639",
"nr": "7696",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00002 ART-00005 INC-00032 ART-00022 INC-00001 INC-00007 ART-00024 ART-00103 INC-00009 ART-00170 INC-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009656 ANO-1998 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009961 ANO-2000 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-013012 ANO-2023 LEI ORDINÁRIA, PB",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade e julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 24.4.2026 a 4.5.2026.",
"textoEmenta": "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 13.012/2023 DO ESTADO DA PARAÍBA. PLANOS DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO. MEIO ALTERNATIVO FÍSICO DE IDENTIFICAÇÃO. PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E DO DIREITO À SAÚDE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. CONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta por entidade de classe de âmbito nacional contra a Lei n. 13.012/2023 do Estado da Paraíba, que obriga operadoras de planos de saúde a disponibilizarem meio alternativo físico de identificação ao beneficiário em caso de falha ou impossibilidade de acesso a aplicativo ou token digital. 2. Sustenta-se usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros, ao argumento de que a norma estadual interfere nas relações contratuais e institui disciplina paralela à regulação nacional do setor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a Lei n. 13.012/2023 do Estado da Paraíba invade a competência privativa da União ao disciplinar aspectos relacionados à identificação de beneficiários de planos de saúde ou se encontra respaldo na competência legislativa concorrente relativa à proteção do consumidor e à saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STF distingue, no âmbito da saúde suplementar, normas que tratam de conteúdo contratual – inseridas na competência privativa da União – daquelas voltadas à proteção do consumidor e à efetividade do direito à saúde, passíveis de disciplina suplementar pelos demais entes federativos. 5. A lei impugnada não altera o regime jurídico dos contratos de planos de saúde nem interfere no equilíbrio econômico-financeiro das avenças, limitando-se a assegurar meio alternativo de identificação em situações excepcionais de falha tecnológica ou impossibilidade de acesso. 6. A exigência de alternativa física e o dever de informação ao consumidor constituem medidas de proteção aos usuários, evitando que obstáculos operacionais impeçam o acesso aos serviços de saúde. 7. Inexiste conflito com a legislação federal, que não disciplina de forma exaustiva os meios de identificação dos beneficiários nem veda a adoção de alternativas físicas. 8. As sanções previstas e a atuação dos órgãos estaduais de defesa do consumidor inserem-se no Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, sem extrapolar a competência legislativa estadual. 9. O princípio da isonomia não impõe uniformidade absoluta de disciplina jurídica em todo o território nacional, mas, sim, vedação de discriminações arbitrárias ou desprovidas de fundamento razoável. IV. DISPOSITIVO 10. Ação direta conhecida e pedido julgado improcedente.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "05/05/2026"
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