ADI nº 7692 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-7692",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=796372065",
"nr": "7692",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00055 ART-00022 INC-00001 ART-00096 INC-00001 ART-00099 INC-00001 ART-00103 INC-00007 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-EST RGI-000014 ANO-2021 ART-00643 \"CAPUT\" PAR-00001 PAR-ÚNICO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - RITJMA",
"textoDecisao": "Após o voto do Ministro Flávio Dino (Relator), que conhecia da ação e julgava procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade formal das normas inscritas no art. 643, caput e parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pela requerente, o Dr. Kaio Vyctor Saraiva Cruz. Plenário, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação e julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade formal das normas inscritas no art. 643, caput e parágrafo primeiro, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 6.3.2026 a 13.3.2026.",
"textoEmenta": "Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (art. 643, caput e parágrafo único). Restrição do agravo regimental e esgotamento prematuro da instância ordinária. I. Caso em exame *. Ação direta ajuizada contra normas do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que restringem a utilização do agravo regimental e antecipam o momento processual do esgotamento das vias ordinárias. II. Questão em discussão 2. A controvérsia posta cinge-se a saber, sob o prisma formal, se o TJMA teria invadido a competência legislativa da União (CF, art. 22, I) e exorbitado seus poderes normativos (CF, art. 99, I). Na perspectiva material, discute-se a violação ao princípio da ampla defesa. III. Razões de decidir 3. A norma do art. 643, caput, do RITJMA criou obstáculo à plena aplicação do art. 1.021 do CPC/2015, em afronta à legislação federal, que assegura a interposição de agravo interno contra qualquer decisão singular, independentemente de seu conteúdo ou fundamento. 4. Em tal situação, além de não admitir o agravo regimental, o RITJMA considera “esgotada a via ordinária para efeito de recursos perante os tribunais superiores”. O exaurimento prematuro da via processual ordinária afeta o cabimento dos recursos especial e extraordinário, inclusive da reclamação constitucional, interferindo indevidamente na competência legislativa da União em matéria processual (CF. art. 22, I). IV. Dispositivo e tese 5. Ação direta conhecida e pedido julgado procedente.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "16/03/2026"
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