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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 7691 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
7691
id_bnp
stf-adi-7691
atualizacao_fonte
31/08/2026
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 7691 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "EMBARGOS_DE_DECLARACAO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-7691",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=800639502",
  "nr": "7691",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00024 INC-00016 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-012030 ANO-2009 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.",
  "textoEmenta": "Ementa: Direito constitucional e administrativo. Embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade. Contradição e omissão não configuradas. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em ação direta de inconstitucionalidade, nos quais se alega contradição e omissão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incidiu em contradição ao mencionar a ADI 5.182/PE, bem como saber se foi omisso quanto à Lei Federal n. 12.030/2009 e à ADI 2.914/ES. III. Razões de decidir 3. Não se verifica a presença de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, o que afasta os pressupostos de cabimento dos embargos de declaração previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O acórdão embargado, por unanimidade, consignou que a modificação da escolaridade, isoladamente, não caracteriza provimento derivado e apoiou-se em precedentes que admitem a modernização e reestruturação de carreiras públicas, desde que preservado o núcleo essencial das atribuições, o que não conflita com o decidido na ADI 5.182/PE. 5. O acórdão embargado dedicou capítulo específico à Lei Federal n. 12.030/2009, não havendo que se falar em omissão. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que a decisão judicial deve ser devidamente fundamentada, não exigindo a análise pormenorizada de cada alegação apresentada pelas partes. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou a novo julgamento da causa, em decorrência de inconformismo da parte. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "31/08/2026"
}

Outra versão oficial capturada pelo CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-7691",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=798552348",
  "nr": "7691",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00022 INC-00001 ART-00024 INC-00016 PAR-00001 PAR-00002 ART-00037 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008112 ANO-1990 ART-00003 RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS LEG-FED LEI-012030 ANO-2009 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED SUMSTF-000043 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LCP-000038 ANO-1989 ART-00176 LEI COMPLEMENTAR, MS LEG-EST LCP-000056 ANO-1990 LEI COMPLEMENTAR, MS LEG-EST LCP-000114 ANO-2005 ART-00034 INC-00004 ART-00046 INC-00005 ART-00260 ART-00287 INC-00003 ART-00298 LEI COMPLEMENTAR, MS LEG-EST LCP-000337 ANO-2024 CAPÍTULO-00003 LEI COMPLEMENTAR",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, conheceu em parte da ação direta de inconstitucionalidade e a julgou improcedente, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2026 a 15.6.2026.",
  "textoEmenta": "Ementa: Direito constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Organização de carreiras da polícia civil. Competência concorrente. cargo de datiloscopista policial. Alteração de escolaridade e denominação. Manutenção das atribuições originais. Provimento derivado. Inocorrência. Improcedência. I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra os artigos 34, IV, 287, III, e 46, V, da Lei Complementar Estadual n. 114/2005, bem como contra a Lei Complementar Estadual n. 56/1990, sob o argumento de que a transformação do antigo cargo de datiloscopista policial no cargo de perito papiloscopista permitiu ascensão funcional indevida (provimento derivado). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, ao disciplinar a carreira de perito papiloscopista da polícia civil, o Estado do Mato Grosso do Sul invadiu a competência privativa da União para legislar sobre direito processual penal (art. 22, I da CF), bem como violou a competência concorrente para legislar sobre a organização das polícias civis (art. 24, XVI e § 2º da CF); e (ii) saber se a transformação do antigo cargo de datiloscopista policial no cargo de perito papiloscopista importou em provimento derivado, violando o art. 37, II da CF. III. Razões de decidir 3. A revogação expressa ou tácita de norma impugnada na ação de controle concentrado acarreta a perda superveniente do objeto na parte que lhe diz respeito. 4. Os dispositivos impugnados cuidam da organização administrativa das carreiras da Polícia Civil no Estado do Mato Grosso do Sul, em exercício regular da competência legislativa concorrente suplementar (art. 24, XVI, e § 2º da CF), não havendo que se falar em invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito processual penal (art. 22, I). 5. A alteração dos requisitos de escolaridade e da denominação dos cargos em questão não configura provimento derivado de cargo público, uma vez que suas atribuições originais foram mantidas, revelando apenas medida de modernização da estrutura de pessoal da Administração Pública, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 6. A integração do cargo de perito papiloscopista à carreira de perito oficial forense pela Lei Complementar Estadual n. 337/2024 manteve clara e explícita a distinção entre as atribuições dos peritos papiloscopistas e as dos peritos criminais, o que é suficiente para afastar a suposição de que ela teria autorizado ou confirmado transposição de cargos ou provimento derivado. IV. Dispositivo e tese 7. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, nessa parte, julgada improcedente. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, I, 24, XVI, 37, II; Lei Federal nº 12.030/2009, arts. 1º, 2º, 3º, 5º; Súmula 43 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7081, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 23/11/2022; STF, ADI 5267 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 9/9/2019; STF, ADI 4450, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, DJe 7/12/2023; STF, Rcl 23182 AgR-segundo, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 11/4/2018; STF, ADI 4939 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 09/09/2019; STF, ADI 4061-ED, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 17/9/2015; STF, ADI 5182, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 20/3/2020; STF, ADI 4303, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 28/8/2014; STF, ARE 1414633 ED-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 3/5/2023; STF, ADI 4151, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 9/1/2024; STF, ADI 4354, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 28/2/2025.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "16/06/2026"
}