§Leis.br
← Nova busca

JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 7679 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
7679
id_bnp
stf-adi-7679
atualizacao_fonte
24/08/2026
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 7679 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "EMBARGOS_DE_DECLARACAO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-7679",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=800557762",
  "nr": "7679",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.",
  "textoEmenta": "Ementa: Embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade. Magistratura estadual. Remoção e promoção. Pretensão de revisão da orientação jurisprudencial firmada na matéria. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 1. A tese central dos embargos apoia-se na invocação de precedente superado (ADI 4.758, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 18.12.2019), com o objetivo de rediscutir orientação posteriormente fixada pelo Plenário no julgamento da ADI 6.609, Rel. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, que assentou a primazia da remoção no provimento de comarcas vagas. 2. A decisão embargada enfrentou todos os aspectos constitucionais da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a sanar. A alegação de omissão quanto a precedente superado revela, em verdade, inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão da jurisprudência consolidada desta Corte — finalidades incompatíveis com os limites cognitivos dos embargos de declaração (CPC, art. 1.022). 3. O julgamento em plenário virtual não acarreta prejuízo às partes nem compromete a formação da decisão colegiada. Precedentes do Plenário. 4. Embargos de declaração rejeitados.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "24/08/2026"
}