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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 7667 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
7667
id_bnp
stf-adi-7667
atualizacao_fonte
25/06/2025
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 7667 do STF

Tese

  1. O primeiro provimento de assento ímpar relativo ao quinto constitucional não se submete aos critérios da alternância e da sucessividade previstos no art. 100, § 2º, da Lei Complementar nº 35/1979; 2. O tribunal respectivo poderá decidir acerca do primeiro provimento de assento ímpar relativo ao quinto constitucional, devendo ter como baliza o equilíbrio de oportunidades entre advocacia e ministério público.

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "highlight": {
    "tese": "1. O primeiro provimento de assento ímpar relativo ao quinto constitucional não se submete aos critérios da alternância e da sucessividade previstos no art. 100, § 2º, da Lei Complementar nº 35/1979; 2. O tribunal respectivo poderá decidir acerca do primeiro provimento de assento ímpar relativo ao quinto constitucional, devendo ter como baliza o equilíbrio de oportunidades entre advocacia e ministério público.",
    "tese_snippet": "1. O primeiro provimento de assento ímpar relativo ao quinto constitucional não se submete aos critérios da alternância e da sucessividade previstos no art. 100, § 2º, da Lei Complementar nº 35/1979; 2. O tribunal respectivo poderá decidir acerca do primeiro provimento de assento ímpar relativo ao quinto constitucional, devendo ter como baliza o equilíbrio de oportunidades entre advocacia e ministério público."
  },
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
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      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-7667",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=790183377",
  "nr": "7667",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "tese": "1. O primeiro provimento de assento ímpar relativo ao quinto constitucional não se submete aos critérios da alternância e da sucessividade previstos no art. 100, § 2º, da Lei Complementar nº 35/1979; 2. O tribunal respectivo poderá decidir acerca do primeiro provimento de assento ímpar relativo ao quinto constitucional, devendo ter como baliza o equilíbrio de oportunidades entre advocacia e ministério público.",
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1934 ART-00104 PAR-00006 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000007 ANO-1977 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00093 ART-00094 PAR-ÚNICO ART-00099 ART-0111A INC-00001 ART-00115 INC-00001 ART-00125 ART-00195 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000035 ANO-1979 ART-00100 PAR-00002 LOMAN-1979 LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL LEG-FED LCP-000294 ANO-2024 LEI COMPLEMENTAR, PI LEG-FED LEI-007727 ANO-1989 ART-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009967 ANO-2000 ART-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LCP-000266 ANO-2022 ART-00009 PAR-ÚNICO LEI COMPLEMENTAR, PI LEG-EST LEI-003716 ANO-1979 LEI ORDINÁRIA, PI LEG-EST LEI-021237 ANO-2022 LEI ORDINÁRIA, GO LEG-EST RES-000412 ANO-2024 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - TJPI",
  "textoDecisao": "Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que (i) julgava improcedente o pedido formulado na ação direta, declarando a constitucionalidade do art. 9º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 266/22, com a redação da Lei Complementar nº 294, de 16 de abril de 2024; (ii) cassava a liminar deferida; (iii) julgava prejudicados os pedidos de reconsideração da liminar (e-docs. 25 e 27); e (iv) propunha a fixação das seguintes teses de julgamento: \"1. O primeiro provimento de assento ímpar relativo ao quinto constitucional não se submete aos critérios da alternância e da sucessividade previstos no art. 100, § 2º, da Lei Complementar nº 35/1979; 2. O tribunal respectivo poderá decidir acerca do primeiro provimento de assento ímpar relativo ao quinto constitucional, devendo ter como baliza o equilíbrio de oportunidades entre advocacia e ministério público\", o processo foi destacado pelo Ministro Flávio Dino. O Ministro Alexandre de Moraes antecipou seu voto e, divergindo do Relator, julgava procedente a presente ação direta, declarando a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 9º da Lei Complementar nº 266/22 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí), com a redação conferida pela Lei Complementar nº 294/2024. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Celso Barros Coelho Neto. Plenário, Sessão Virtual de 22.11.2024 a 29.11.2024. Decisão: (Processo com destaque cancelado) Após os votos dos Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino e Gilmar Mendes, que acompanhavam o voto do Relator, pediu vista dos autos o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025. Decisão: O Tribunal, por maioria, (i) julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, declarando a constitucionalidade do art. 9º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 266/22, com a redação da Lei Complementar nº 294, de 16 de abril de 2024; (ii) cassou a liminar deferida; (iii) julgou prejudicados os pedidos de reconsideração da liminar (e-docs. 25 e 27); e (iv) fixou as seguintes teses de julgamento: \"1. O primeiro provimento de assento ímpar relativo ao quinto constitucional não se submete aos critérios da alternância e da sucessividade previstos no art. 100, § 2º, da Lei Complementar nº 35/1979; 2. O tribunal respectivo poderá decidir acerca do primeiro provimento de assento ímpar relativo ao quinto constitucional, devendo ter como baliza o equilíbrio de oportunidades entre advocacia e ministério público\". Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso (Presidente) e Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 13.6.2025 a 24.6.2025.",
  "textoEmenta": "EMENTA Direito constitucional e outras matérias de direito público. Ação direta de inconstitucionalidade. Destinação de novo assento ímpar relativo ao quinto constitucional do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Improcedência do pedido. I. Caso em exame 1. Ação direta ajuizada contra o art. 9º da Lei Complementar nº 266/22 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí), com a redação conferida pela Lei Complementar nº 294/24, o qual prevê que a nova vaga ímpar relativa ao quinto constitucional (nº 5), surgida com a ampliação do número de membros do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI), será preenchida por membro proveniente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a norma questionada trata de matéria reservada à Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) (art. 93 da Constituição de 1988); e (ii) saber se a norma questionada teria violado o art. 94 da Constituição de 1988 ao destinar à advocacia o novo assento ímpar relativo ao quinto constitucional. III. Razões de decidir 3. A norma questionada, longe de estabelecer critérios para o preenchimento de vaga ímpar do quinto constitucional, tão somente dispõe acerca da destinação da vaga recém-criada no TJPI, sendo, portanto, resultante do exercício da iniciativa privativa do Poder Judiciário Estadual para organizar sua justiça (art. 125 da Constituição de 1988). 4. A Constituição de 1988 preconiza que advocacia e ministério público participem da composição do tribunais com iguais oportunidades. Assim, potencializa-se a diversificação almejada pela regra do quinto constitucional, por serem essencialmente diversas as visões e experiências trazidas por advogados e membros do ministério público. Ademais, a Carta de 1988 confere idêntica estatura jurídica a ambas as instituições. 5. Enquanto, no provimento de assento ímpar preexistente, se deve observar a alternância e a sucessividade (art. 100, § 2º, da LOMAN), no provimento inaugural, cabe ao próprio tribunal definir a classe à qual será designada a vaga, o qual, no entanto, sempre deverá ter como baliza a paridade entre as classes do quinto, decorrente da Constituição de 1988. Revisão de jurisprudência. 6. O histórico das vagas do quinto do TJPI revela o desequilíbrio prolongado de representatividade entre ministério público e advocacia. Conferir a vaga nº 5 de quinto constitucional, recém-criada, ao ministério público equivaleria a prolongar ainda mais esse desequilíbrio, o que contrariaria a paridade entre as classes na composição do quinto constitucional. A medida também subverteria a almejada diversidade na composição dos tribunais. 7. É necessário permitir que o tribunal respectivo, no exercício de sua autonomia administrativa e de seu poder de auto-organização (arts. 99 e 125 da CF/88), defina a classe que ocupará o assento ímpar novo relativo ao quinto constitucional, considerando seu histórico de funcionamento institucional, de modo a aferir eventual situação de superioridade prolongada de determinada classe e corrigir distorções violadoras da paridade. IV. Dispositivo e Tese 8. Pedido julgado improcedente, declarando-se a constitucionalidade do art. 9º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 266/22, com a redação da Lei Complementar nº 294, de 16 de abril de 2024. Teses de julgamento: 1. O primeiro provimento de assento ímpar relativo ao quinto constitucional não se submete aos critérios da alternância e da sucessividade previstos no art. 100, § 2º, da Lei Complementar nº 35/79. 2. O tribunal respectivo poderá decidir acerca do primeiro provimento de assento ímpar relativo ao quinto constitucional, devendo ter como baliza o equilíbrio de oportunidades entre advocacia e ministério público. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 93, 94, 99 e 195; LOMAN, art. 100, § 2º. Jurisprudência relevante citada: MS nº 34.523-AgR (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 30/3/21); MS nº 36.532/DF (Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 8/6/20); MS nº 23.972/DF (Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJe de 29/8/03); e MS nº 20.597/DF (Rel. Min. Octavio Gallotti, Tribunal Pleno, DJ de 5/12/86).",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "25/06/2025"
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