ADI nº 7661 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "EMBARGOS_DE_DECLARACAO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-7661",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=796555254",
"nr": "7661",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00132 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-EST LEI-007270 ANO-2000 ART-00028 INC-00001 PAR-00001 PAR-00002 INC-00001 LEI ORDINÁRIA, MT LEG-EST LEI-007554 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA, MT LEG-EST LEI-008145 ANO-2004 LEI ORDINÁRIA, MT",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos pela entidade autora e acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado de Mato Grosso, unicamente para corrigir equívoco relativo à identificação do dispositivo da Lei estadual 7.270/2000 que restou impugnado, para que passe a constar o art. 28, § 2º, inciso I, como objeto da interpretação conforme à Constituição conferida no item “viii” do dispositivo do acórdão. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2026 a 13.4.2026.",
"textoEmenta": "Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADVOCACIA PÚBLICA ESTADUAL. PRINCÍPIO DA UNICIDADE ORGÂNICA. CONSULTORIA JURÍDICA E REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS DA ENTIDADE AUTORA REJEITADOS E EMBARGOS DO GOVERNADOR DO ESTADO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado de Mato Grosso e pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (ANAPE) contra acórdão que julgou parcialmente procedente ação direta de inconstitucionalidade para afirmar a unicidade da advocacia pública estadual e vedar a criação de estruturas paralelas, com modulação de efeitos. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém contradição ou omissão quanto à admissão de “consultoria jurídica supervisionada” e de “manifestação técnica prévia” por cargos não integrantes da Procuradoria do Estado; (ii) estabelecer se a modulação de efeitos viola o princípio da unicidade de representação; (iii) determinar se houve erro material na identificação do dispositivo legal impugnado. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, a controvérsia veiculada, ausentes os vícios apontados pelos Embargantes. 4. Embargos de declaração não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem que as partes impugnem a justiça do que foi decidido ou suscitem matéria alheia ao objeto do julgamento, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso (art. 1.022 do CPC/2015). 5. O acórdão embargado delimitou, em sua fundamentação, as atividades de “consultoria jurídica supervisionada” e de “manifestação técnica prévia”, que não configuram exercício autônomo de atribuições privativas, mas atividade de apoio, subordinada e temporária, sob supervisão da Procuradoria-Geral do Estado, de modo a compatibilizar tais atividades com o princípio da unicidade (art. 132 da Constituição Federal). 6. A Corte compatibilizou o princípio da unicidade da advocacia pública com a segurança jurídica e a boa-fé objetiva ao admitir regime transitório para extinção de cargos paralelos à estrutura da Procuradoria-Geral do Estado, modulando os efeitos da declaração de inconstitucionalidade a fim de evitar descontinuidade administrativa. 7. Havendo erro material na identificação de dispositivo legal impugnado, devem ser acolhidos em parte os embargos opostos pelo Governador do Estado, sem efeitos infringentes. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração da ANAPE rejeitados e embargos de declaração do Governador do Estado de Mato Grosso, unicamente para corrigir equívoco relativo à identificação do dispositivo da Lei estadual 7.270/2000 que restou impugnado, para que passe a constar o art. 28, § 2º, inciso I, como objeto da interpretação conforme à Constituição conferida no item “viii” do dispositivo do acórdão.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "14/04/2026"
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