ADI nº 7649 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-7649",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=790182318",
"nr": "7649",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00017 INC-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009096 ANO-1995 ART-00012 ART-00013 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RES-000093 ANO-1970 ART-00061 PAR-ÚNICO ART-00065 PAR-0004A RESOLUÇÃO REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL LEG-FED RES-000016 ANO-1989 ART-00009 RESOLUÇÃO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS LEG-EST RES-001161 ANO-2023 RESOLUÇÃO, MA",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a presente ação direta, prejudicado o pedido de tutela incidental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Falou, pelo requerente, o Dr. Rodrigo Pires Ferreira Lago. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.",
"textoEmenta": "Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIMENTO INTERNO DE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL. FUNCIONAMENTO PARLAMENTAR. AUTONOMIA PARTIDÁRIA. CLÁUSULA DE DESEMPENHO. CRITÉRIO DE REPRESENTATIVIDADE PARA FORMAÇÃO DE LIDERANÇAS E BLOCOS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada contra dispositivos da Resolução Legislativa nº 1.161/2023 da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, que estabeleceram critérios de representatividade mínima para a constituição de blocos parlamentares e a escolha de lideranças partidárias no âmbito da Casa Legislativa estadual. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as normas regimentais impugnadas, ao estabelecerem critérios mínimos de representatividade para a constituição de blocos e a escolha de lideranças, violam o direito ao funcionamento parlamentar previsto no art. 17, IV, da Constituição Federal; e (ii) determinar se há inconstitucionalidade por afronta à autonomia partidária e ao princípio da isonomia. III. Razões de decidir 3. O art. 17, IV, da Constituição Federal assegura o funcionamento parlamentar dos partidos políticos “de acordo com a lei”, atribuindo ao legislador federal a tarefa de regulamentar o tema, o que foi feito no art. 12 da Lei nº 9.096/1995, ao remeter a disciplina à combinação entre estatuto partidário, regimentos internos das Casas Legislativas e a própria lei. 4. A definição de critérios de representatividade mínima para formação de blocos e lideranças constitui matéria interna corporis, cuja regulamentação é de competência das próprias Casas Legislativas, respeitado o ordenamento constitucional. 5. A jurisprudência do STF reconhece a legitimidade da utilização de critérios de desempenho eleitoral como fator de discrímen entre agremiações partidárias, desde que fundados na razoabilidade e não eliminem o núcleo essencial do direito ao funcionamento parlamentar. 6. O respeito à autonomia organizacional dos entes federativos e das Casas Legislativas, dentro dos limites constitucionais, impede o controle judicial sobre matéria eminentemente regimental, salvo em caso de flagrante ofensa à Constituição. IV. Dispositivo 7. Ação direta julgada improcedente.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "25/08/2025"
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